PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009103-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: TRANSMIMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transmimo Ltda. em face de decisão que, em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Campinas, deferiu parcialmente a liminar.
Aduz a agravante, em síntese, que, assim como em relação ao salário-maternidade, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de “Atestado, Auxilio Maternidade, Vale Alimentação, Desconto Assistência Médica, Convênio Odontológico, Refeição, Atestado H, Vale Transporte 6%, Diferença Vale Alimentação, DSR Hora Adicionais, Prêmio, Diferença DSR s/Horas Variáveis, Bonificação, Interjornada 50%, Hora Extra 50%, Hora Extra 100%, Hora Extra 50% Mês Anterior, Diferença Hora Extra, Hora Extra Média, Adicional Noturno, Férias Gozadas Recebidas, Diferença Adicional Noturno Acordo Coletivo, 13° Salário Proporcional, Adicional Noturno Mês Anterior, Média de Férias, Hora Extra 50%, Diferença Férias Acordo Coletivo, 13° Salário Maternidade, Adicional Periculosidade, Adicional Periculosidade 30%, Diferença Hora Extra 100%, Adicional Insalubridade Mês Anterior, Adicional Insalubridade 20%, Adicional Insalubridade Mês Anterior e outras Entidades (Incra, Salário-Educação, Sebrae, Sesc).” Assevera que deve ser analisada a natureza jurídica de tais verbas (se salarial, indenizatória ou não-salarial) e não sua denominação junto à norma.
Alega, ainda, a presença de perigo na demora, porquanto se verá obrigada a continuar pagando tributos cuja exigência é ilegal, o que lhe gerará desembolso de valor indevido, dificuldade financeira diante da atual crise nacional e impossibilidade de novos investimentos ou geração de empregos.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil ( ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos encontram-se presentes os requisitos essenciais à concessão parcial do pedido liminar. Relativamente ao salário maternidade, havia entendimento fixado em recurso repetitivo do STJ, no sentido de que a parcela era remuneratória, devendo haver a incidência de contribuição (Tema n. 739). Contudo, em 05/08/2020, o STF alterou tal entendimento e em repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 576.967) declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei n. 8.212/1991 acerca da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
Isto posto, curvando-me ao entendimento da Suprema Corte, sobre referida verba não deve incidir contribuição previdenciária. Com relação às verbas pagas a título de férias gozadas e seus reflexos (férias gozadas - diferença férias, média de férias - diferença férias acordo coletivo – férias gozadas recebidas), descanso semanal remunerado (hora adicional e horas variáveis), faltas/atrasos abonadas/justificadas, atestado médico e décimo terceiro salário, gratificações (quinquênio, bonificação, prêmio) são rendimentos do trabalho em condições não ordinárias e possuem natureza salarial.
Assim, sobre referidas verbas deve incidir contribuição previdenciária. Neste sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida nos termos do artigo 300 do CPC/15. - Em que pese a ausência de indicação no texto constitucional da folha de salário como base de cálculo para a cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, o art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88 apresenta rol meramente exemplificativo de fatos econômicos passíveis de tributação, inexistindo óbice à adoção da folha de salários como base de cálculo para as referidas contribuições, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 325 da repercussão geral. - Não há que se falar em limitação das contribuições de terceiros a um teto limite de vinte salários mínimos, sob o fundamento da aplicação do art. 4º, Lei 6.950/81, pois, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079. - A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e da contribuição a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza indenizatória: auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento (Tema Repetitivo 738); férias indenizadas e o seu adicional (art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/91); aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 478). - O STF reconhece a inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o salário maternidade (Tema 72 da repercussão geral). - Quanto aos valores pagos à título de férias gozadas e seu adicional (Tema 985 da repercussão geral no STF), descanso semanal remunerado (AgInt no AREsp 1.475.415/SP); décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 1.170); e faltas justificadas/abonadas por lei e atestado médico, a jurisprudência pátria tem se posicionado, reiteradamente, quanto à legalidade da incidência de contribuições sociais sobre as referidas verbas, reconhecendo-lhes natureza remuneratória. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006193-86.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E PRÊMIOS.
COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, descanso semanal remunerado - DSR, 13º salário, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, gratificações, comissões e prêmios, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.
VI - Recurso da impetrante desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004451-03.2020.4.03.6130, Rel. , julgado em 21/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE (HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES). 13º SALÁRIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Descanso semanal remunerado sobre (horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e gratificações), 13º salário indenizado, 13º salário proporcional, adicional noturno: incide contribuição previdenciária.Prêmio por tempo de serviço, gratificações, prêmios e bonificações. Eventualidade do pagamento não comprovada: incide contribuição previdenciária.Apelação desprovida.
Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007544-68.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021) Os valores descontados em razão de assistência médica, assistência médica dependentes, diferença de assistência médica e vale transporte, vale alimentação, desconto assistência médica, convênio odontológico, refeição, diferença vale alimentação e para outras entidades e fundos, extrai-se que estes não possuem natureza indenizatória, mas de obrigação assumida pelo empregado.
Assim, como integram o valor bruto da remuneração, mencionados valores devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido: E M E N T A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA/NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO (CO-PARTICIPAÇÃO) PARA CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A Primeira Turma, na sistemática do artigo 942 do CPC, tem se manifestado pela incidência de contribuições patronais, SAT/RAT e destinada a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de co-participação em benefícios (vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médico-odontológica). Mantida a exação.
2. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031670-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA.
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. - Desistência do recurso da União homologada. Recurso da parte impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009400-23.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, DO VALE-TRANSPORTE e do auxílio-saúde. Como os descontos do vale-transporte, do vale-alimentação e do auxílio-saúde não tem natureza jurídica de indenização, mas sim de despesa suportada pela empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5052135-28.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA
20. RE 565.160. descontos realizados na remuneração dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e assitência médica ou odontológica.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e assitência médica ou odontológica constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário. Assim, tratando-se de despesas que suportadas pelo empregado, não possuem, qualquer natureza indenizatória, que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4, AC 5012615-49.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/FARMÁCIA/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
VALORES BRUTOS. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/farmácia/odontológico. (TRF4 5010716-07.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/05/2020).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido. - A parte do empregado é “descontada” do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há “descontos” correspondentes às suas obrigações assumidas, do mesmo modo que o plus que “recebe” (na proporção arcada pelo empregador) está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas.
Apelação do impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015124-82.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020).(Grifou-se). Quanto às horas extras (hora extra 50% - hora extra 100% - hora extra 50% mês anterior - diferença hora extra – interjornada 50% - diferença hora extra 100% - hora extra média), o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal prevê a remuneração do serviço extraordinário, do que se extrai que a verba em questão tem natureza salarial, devendo incidir contribuição previdenciária.
Neste sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017.
1. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
2. O artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 trata exclusivamente do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, sendo inaplicável aos contribuintes não contemplados nesta lei especial.
3. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007394-24.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
I - É devida a contribuição sobre as horas extras e respectivo adicional, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002603-73.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024) Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. No caso dos autos, houve omissão, pois, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso especial da Fazenda, não houve manifestação no acórdão a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras.
3. Esta Corte de Justiça já se posicionou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas extras, devido seu caráter remuneratório.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para afirmar que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como sobre o adicional de horas extras, por possuírem natureza remuneratória. ..EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1825158 2019.01.97327-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2019 ..DTPB:.) Da mesma forma, os valores pagos a título de adicional de periculosidade e insalubridade e adicional noturno são rendimentos do trabalho em condições não ordinárias e possuem natureza salarial.
Assim, sobre referidas verbas deve incidir contribuição previdenciária. Neste sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E 13º SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Salário maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição sobre o salário paternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V- Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004473-12.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) Quanto ao pedido de compensação imediata, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/2009, que continha vedação à concessão de medida liminar que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, na prática, a pretensão em sede de liminar esbarra em vedação legal expressa, conforme o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional: Art. 170-A.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Ademais, não se verifica, neste ponto, a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante contribuição previdenciária sobre os pagamentos que a impetrante fizer a seus empregados a título de salário maternidade. (...)” O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)” No caso, entendo que, independentemente da avaliação da probabilidade do direito invocado pela agravante, não restou demonstrado o perigo atual de dano, que não possa aguardar a célere tramitação do mandado de segurança, tampouco o risco ao resultado útil do processo, à medida em que se suscitou, genericamente, o desembolso de valor indevido, a possível dificuldade financeira da empresa e sua impossibilidade de realizar novos investimentos ou gerar empregos, sem qualquer demonstração de real prejuízo.
Anote-se que há precedentes do
C. STJ no sentido de que a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS.
1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris.
2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal.
3. Agravo regimental não provido. " (AgRg na MC n. 17.677/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.) Citem-se, ainda, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta E. Turma: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DO PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP’S). RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
O deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º.Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. - Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, para a concessão de liminar no mandado de segurança, devem coexistir a relevância da fundamentação e o perigo da demora, tangente à ineficácia da medida quando do julgamento do mérito do mandamus. - Independentemente da avaliação da probabilidade do direito alegado pela agravante, não restou comprovada situação de urgência apta a determinar a antecipação da tutela recursal, para compelir à agravada a concluir a análise dos pedidos de restituição, no prazo máximo de 15 dias, antes de oportunizar à autoridade coatora o exercício do contraditório nos autos da ação mandamental. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028700-70.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
C. STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, não há qualquer alegação de dano na não concessão da medida, sendo certo que a exigência do tributo, por si só, não traz qualquer dano ao contribuinte, sem que este comprove faticamente que o eventual recolhimento poderia abalar significativamente o funcionamento da pessoa jurídica.
2. Diferentemente do quanto alega a agravante, em sede medida liminar, à semelhança das tutelas de urgência e, ao contrário do quanto se exige nas tutelas de evidência, é necessária a demonstração de, no mínimo, algum perigo na demora da não concessão da tutela pretendida.
3. É de se frisar que não houve qualquer mácula no julgamento monocrático, pois é amplamente pacífico na jurisprudência de que é necessária a demonstração do perigo da demora para a concessão da tutela pretendida. Precedentes do
C. STJ.
4. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014900-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009103-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: TRANSMIMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Providencie a parte agravante o recolhimento do preparo até o 5º dia útil subsequente ao de protocolo do recurso, nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Resolução PRES nº 138/2017. Caso não atendida a determinação dentro do prazo assinalado, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da determinação ou escoamento dos prazos.