Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO BIZERRA RAMALHO
- Advogado
- PAULO MONTEIRO JUNIOR (OAB 23100/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009106-57.2024.4.03.6201 AUTOR: ALFREDO BIZERRA RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MONTEIRO JUNIOR - MS23100-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALFREDO BIZERRA RAMALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual pleiteia a parte autora a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão Preliminar: Prevenção Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos relacionados na aba de prevenção, haja vista tratar-se de demandas com partes, causa de pedir e pedidos diversos. Ausentes demais preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
2. Mérito A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, vítima de fraude praticada por terceiro via sistema PIX. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ).
Contudo, cuidando-se de transferências via PIX decorrentes de estelionato promovido por engenharia social, a Turma Nacional de Uniformização fixou as balizas de julgamento ao julgar o Tema 352 da TNU, estabelecendo: Tema 352 TNU: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto.
