PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009111-96.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ILONA MARIA COUTO MOYSES Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ILONA MARIA COUTO MOYSES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Narra a autora que em janeiro de 2020 requereu a utilização de seu FGTS para o abatimento das parcelas de financiamento imobiliário e que, na oportunidade, fora informada que no contrato originariamente celebrado não houve tal previsão pois o valor do imóvel estava acima do teto legal.
Aduz que foi necessária a elaboração de novo contrato, que deveria ser precedido de avaliação técnica. Sustenta, todavia, que por diversas condutas da CEF o processo somente foi concluído no ano seguinte e, até abril/2021, não havia sido utilizado o valor de FGTS para abatimento do saldo devedor e, assim, salienta haver sofrido danos materiais e morais. Com a inicial vieram os documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 52697239).
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação e documentos pela improcedência dos pedidos (ID 57597100). Instadas as partes à especificação de provas (ID 57614439 ), a autora apresentou réplica (ID 58012316) e a CEF nada requereu. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil, pois é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que dos autos constam os elementos suficientes para o convencimento deste juízo. Cinge-se a presente demanda à discussão da responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização de naturezas moral e material em razão de conduta ilegal da ré.
Examino. Após a edição da Súmula nº 297, do STJ, não mais resta dúvida acerca da aplicabilidade das disposições consumeristas aos contratos firmados por instituições financeiras com seus clientes. Nos termos do ódigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva. Isto é, na análise de reparação dos danos sofridos por seus clientes, basta que haja prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e aquela.