Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIZETE BRAGA ESTODUTO
- Advogados
- MAICK DE JESUS AMARAL (OAB 74431/BA), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 80277/BA), HEBER PEREIRA AGRA (OAB 70242/BA), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB 70243/BA), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB 73290/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009116-67.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIZETE BRAGA ESTODUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBER PEREIRA AGRA - BA70242 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAICK DE JESUS AMARAL - BA74431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Decido.
II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do do CPC, por se tratar da mesma matéria.
