Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA
- Advogados
- EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009126-03.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009126-03.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA TÊXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA em face do v. acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, omissão no v. acórdão embargado acerca da suspensão de qualquer ato expropriatório de bens até que a CDA seja recalculada, substituída, e acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que a Fazenda Nacional decote os valores e substitua a Certidão de Dívida Ativa. Apresentada resposta aos embargos de declaração.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009126-03.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). HÁ omissão no v. acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão de qualquer ato expropriatório de bens até que a CDA seja recalculada/substituída pela Fazenda Nacional, bem como acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que haja o decote os valores indevidos da CDA exequenda. No caso concreto, o v. acórdão embargado entendeu que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
