Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JACINTO DE OLIVEIRA NETO
- Advogado
- PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009135-96.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: JACINTO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GONCALVES PINTO - SP313367 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACINTO DE OLIVEIRA NETO, contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, acolheu parcialmente a exceção de pre-executividade, declarando como prescritas apenas as CDAs 305959/15 e 305960/15, relativas à cobrança da anuidade de 2010 e multa – artigo 24, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, respectivamente.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição também no tocante à cobrança da multa punitiva – CDA 305961/15, visto que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 30.12.2010 e o despacho citatório se deu em 08.01.2016. Aduz, ainda, a nulidade das demais CDAs (305962/15 - multa; 305963/15 - multa e 305964/15 – anuidade de 2011), ante a inexistência do Termo de Intimação, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito tributário cobrado.
Alega, por fim, excesso de execução, visto que o agravado atribuiu valores de multa superiores ao máximo permitido. Sem contraminuta (ID 3308607).
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição para a cobrança dos débitos contidos na CDA 305961/15 relativa à multa punitiva disposta no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, bem como a nulidade das demais CDAs (305962/15 - multa; 305963/15 - multa e 305964/15 – anuidade de 2011), ante a inexistência do Termo de Intimação e, por fim, excesso de execução.
Com efeito, no tocante à cobrança da multa punitiva disposta na CDA 305961/15, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, recurso submetido ao rito do -C do CPC de 1973, firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contados do momento em que se torna exigível o crédito.
