PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009148-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009148-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviço nº 9912382485.
Regularmente intimada para emendar a inicial em 23/03/2021, informando o endereço da parte ré ou comprovando a realização de diligências para sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, a ECT quedou-se inerte. O Juízo a quo indeferiu então a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a não observância da determinação judicial para indicação do endereço para citação caracterizaria o abandono processual, o que implicaria a necessidade de intimação pessoa da autora para suprir o vício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009148-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351-A, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: ORSA INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida à baila no recurso versa acerca da exigência ou não de intimação pessoal para o cumprimento de diligência determinada pelo juízo e necessária ao regular processamento do feito, sob pena de extinção do feito.
O recurso não comporta provimento, contudo. A exigência de intimação pessoal é providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias (art. 485, incisos II e III, do CPC). No presente caso a questão tratada é fundamentalmente a ausência de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Incide então o inciso IV, do art. 267, do CPC (1973), que não exige a intimação pessoal da parte. Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005)
2. Recurso especial a que se nega provimento.' (STJ, RESP 802055 - Proc. 2005.02.003536/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07/03/2006) Adotando igual orientação já julgou esta E. Corte: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - Compulsando-se os autos, constata-se que o MM Juízo de primeiro grau determinou que a apelante fornecesse o endereço correto para citação dos réus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e que a recorrente contra ela não se insurgiu tempestivamente. Assim a discussão trazida pela apelante - no sentido de que o processo estava em seu curso regular, sendo todos os atos pertinentes devidamente praticados - não comporta enfrentamento nesta fase processual, eis que tal questão se afigura preclusa.
IV - Sucede que a determinação judicial para regularização da inicial foi imposta à apelante. Não tendo esta sido impugnada, tampouco suspensa ou reformada, conclui-se que caberia à autora cumpri-la, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não se lhe sendo dado rediscutir tal decisão, eis que tal matéria já se encontra tragada pela preclusão. Nesse contexto, não tendo a determinação imposta pelo MM Juízo de origem sido cumprida, é de se concluir que a extinção do feito sem julgamento do mérito era imperativa e que a discussão trazida na apelação não merece ser enfrentada, por ter sido acobertada pela preclusão.
V - O recurso interposto não merece, pois, ser conhecido no particular.
VI - A par disso, observo que a extinção do processo em função de não atendimento a determinação de emenda da inicial não pressupõe prévia intimação pessoal da parte. É que, nos termos do art. 267, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada in casu. É dizer: a prévia intimação só é exigível quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias fica parado por inércia da parte.
VII - No caso dos autos, a determinação constante nos autos consiste em verdadeira determinação de emenda a inicial, tendo em vista que o endereço do réu é, nos termos do artigo 282, II, do CPC, requisito essencial da exordial. Logo, não se afigurava necessária a prévia intimação pessoal da autora para cumprir tal determinação para só depois se permitir a extinção do processo.
VIII - Tendo em vista que, na hipótese dos autos, o feito foi extinto pelo indeferimento da inicial, conclui-se que o decisum apelado está amparado no artigo 267, I e IV, c.c o artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, não prospera a alegação da apelante, no sentido de que ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do processo ser extinto sem julgamento do mérito.
IX - Feitas tais consideração, resulta cristalino que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria.
X - Destaca-se que a alegação da apelante de que a inicial não seria inepta é irrelevante para o deslinde do feito, eis que o processo não foi extinto sob tal fundamento.
XI - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0025069-38.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O art. 284 do Código de Processo Civil prescreve que, verificando a ausência de um dos requisitos dos arts. 282 ou 283, mandará o juiz que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O referido artigo é aplicável na hipótese de não preenchimento ou preenchimento incompleto de um ou mais desses requisitos. Na falta de regularização, aplica-se o parágrafo único do art. 284. A falta de oportunidade para emendar a petição inicial gera nulidade, no entanto, não é obrigatória a intimação pessoal.
Por outro lado, a necessidade ou não de emenda deve ser analisada em cada situação.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. O despacho de fl. 101 determinou, inicialmente, que a parte autora fornecesse o endereço correto do réu, dando para tanto prazo de 15 (quinze dias), tendo em vista que o mesmo não foi encontrado, conforme certidão de fl. 100. Em seguida, em três oportunidades (fls. 102, 105 e 113) foram concedidos novos prazos de 20 (vinte) dias para seu cumprimento, sem que, no entanto, a parte autora cumprisse a determinação.
Entendeu-se, então, que não estavam presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De fato, sem o correto endereço do réu não há como dar regular prosseguimento ao feito. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações.
4. Agravo legal não provido. (AC 00106290820044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ARTIGO 276, § 1.º,CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não houve a citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de requerimento fundamentado para a citação por edital.
2. o juízo de primeiro grau determinou a intimação da cef para que suprisse a omissão verificada , sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais de sessenta dias da publicação, não houve qualquer justificativa para a inércia, não se dando efetividade à citação pleiteada.
3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito .
4. É apropriado o fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos.
5. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil.
6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (AC 00049362020034036119, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA -
SENTENÇA
QUE REJEITA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM, DEVIDAMENTE PUBLICADA - PRECLUSÃO DO
DESPACHO
QUE ORDENOU A PROVIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Operada a preclusão da decisão judicial que determinou a manifestação em 05 (cinco) dias, se a parte autora não atende a determinação e nem agrava ocorre a preclusão e, portanto, a matéria não pode mais ser discutida em sede de apelação interposta contra a sentença que rejeita a petição exordial.
2. Descabe pretender invalidar o 'decisum' ao argumento de não intimação 'pessoal' da instituição financeira, pois a providência não é cabível no caso já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC.
3. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000347-56.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/09/2008, DJF3 DATA:10/11/2008). Em suma, a hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte.
Ressalta-se, ainda, que quando da determinação para que a autora suprisse a omissão verificada e indicasse novo endereço no prazo de 15 dias, o magistrado expressamente consignou que o não cumprimento da diligência implicaria extinção do feito, não tendo havido por parte da autora qualquer impugnação a tal determinação. Diante disso, é imperioso constatar também a preclusão da questão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO ENDEREÇO INFORMADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE FOSSE INDICADO NOVO ENDEREÇO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não houve a citação da parte ré em razão da ausência de informação correta a respeito de seu endereço. O juízo a quo determinou que a parte autora suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito.
2. A parte autora não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, dando causa à preclusão, sobrevindo então sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, pois a hipótese não guarda relação com o § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.