PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009150-83.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MONICA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A)
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária sob rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÔNICA MARTINS DE SOUZA, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% sobre o valor do benefício em razão da necessidade da ajuda de terceiros nos atos da vida cotidiana.
Pretende, ainda, obter indenização a título de danos morais. Relata sofrer de problemas psiquiátricos (transtorno afetivo bipolar), obesidade mórbida e hipertensão arterial. Em razão dessa patologia, teve concedido benefício de auxílio-doença de 27/07/06 a 31/05/07, 25/07/07 a 09/03/08 e de 01/07/09 a 14/05/10; cessado porque a perícia médica da Autarquia não mais reconheceu a existência de incapacidade laboral.
Sustenta, contudo, que se encontra em tratamento medicamentoso e com acompanhamento psiquiátrico, não estando apta a retornar ao trabalho, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade. Requereu a concessão da gratuidade processual e juntou documentos. O pedido de tutela foi indeferido e deferida a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria. Citado, o INSS ofertou contestação e pugnou pela improcedência do pedido.
Foi realizada perícia médica judicial, sobre a qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício.
Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Conforme relatado, busca o autor o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício. Os benefícios vinculados à incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, do segurado são pagos enquanto subsistir o estado de incapacidade, sendo que a espécie de benefício concedido variará conforme a gradação da incapacidade e a sua persistência no tempo, ou seja, se for total e temporária, será concedido o auxílio-doença, se total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez e se parcial e permanente será concedido o auxílio-acidente.
Para a concessão de quaisquer destes benefícios exige-se que o requerente esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social quando do advento da incapacidade ou, com outras palavras, que seja segurado. Assim, três são os requisitos para reclamar o benefício por incapacidade do INSS: a) condição de segurado: vinculação ao RGPS na qualidade de trabalhador; b) carência: número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício que, no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é de 12 (doze) contribuições; c) estado de incapacidade surgido durante a vinculação ao regime de previdência: incapacidade para o exercício da atividade que habitualmente exerce, atestada por profissional habilitado.
Fixados esses pontos, aos quais me remeterei abaixo, passo à análise do caso concreto. Qualidade de segurado: A carência e a qualidade de segurada da autora estão comprovadas, em razão de que esta era beneficiária do auxílio-doença cessado em maio/2010. Incapacidade laboral: Quanto à incapacidade laboral, verifico dos documentos médicos juntados aos autos que a autora sofre de transtorno psiquiátrico, fazendo tratamento medicamentoso e acompanhou no setor de psiquiatria do Hospital das Clínicas da Unicamp por alguns anos.
Também já esteve internada por surtos psicóticos. Além dos transtornos psiquiátricos, relata ser hipertensa e obesa. Foi realizada perícia médica (id 12913211) com psiquiatra nomeada pelo juízo, em dezembro/2018. Naquela oportunidade, a perita constatou que a autora possui o diagnóstico de Mania sem sintomas psicóticos, F30.1, sendo que está em fase de manutenção do tratamento com completa remissão dos sintomas.
Não possui alterações no exame do estado mental que gere incapacidade laborativa. Sugeriu a realização de perícia com médico clínico geral ou médico do trabalho, em decorrência da existência de hérnia umbilical associada à obesidade, que pode ser um fator gerador de limitações ou incapacidade para sua função habitual de auxiliar de limpeza. Pois bem. Em análise ao laudo pericial apresentado, verifico que a perita concluiu pela inexistência de incapacidade laboral sob o ponto de vista psiquiátrico.
Entendo que o caso não comporta a determinação de realização, de ofício, de outra perícia médica, com outro especialista, porque não foram juntados aos autos documentos médicos acerca de outras patologias, que não a psiquiátrica. No caso, eventual incapacidade por outra doença deve ser objeto, primeiro, de requerimento administrativo. Assim, não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pretendido.
Danos Morais: O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Trata-se de requerimento genérico que não especifica quais teriam sido os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e (V) a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do lesionado ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República ainda prevê que a responsabilidade civil do Estado (em seu conceito compreendidas suas autarquias) é objetiva nas hipóteses de o dano emergir de sua ação danosa. Prescinde-se, nessa hipótese, da apuração da culpa para a responsabilização civil do Estado. Noutro giro, é subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão estatal representativa de faute du service publique.
Isso porque a ilicitude no comportamento omissivo estatal é aferida sob o olhar de ele ter ou não deixado de agir na forma que lhe determinava a lei. No caso dos autos, não se verificam a culpa do INSS nem tampouco a prova concreta de algum específico e particular dano à parte autora. A espécie dos autos é daquelas em que a Administração Pública tem campo para interpretar fatos sobre os quais se pautam os direitos requeridos, como a existência ou não de incapacidade laboral.
A decisão administrativa, assim, valeu-se de impeditivo abstrato (normativo) legítimo ao indeferimento da concessão do benefício, após análise interpretativa de fatos invocados pelos requerentes e pela realização de perícia médica administrativa. Ademais, embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual o de cujus contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento.
Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: “Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.” [TRF3; AC 2001.61.20.007699-6/SP; 2ª Turma; DJU 07/03/2008, p. 766; Rel. Henrique Herkenhoff]. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pela parte autora e julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 85, caput, e § 2º, do novo CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Transitada em julgada, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de março de 2021.