PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009155-12.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA APARECIDA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: WUILKIE DOS SANTOS - SP367863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (no caso, contábil), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência).
Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda, verifico que não se afigura perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição patrimonial cujos efeitos são majoritariamente pretéritos.
Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 1102 do STF, na forma dos artigos 1.083 e seguintes do CPC. Segue o tema (grifo nosso): STF Tema/Repetitivo – 1102 Situação do Tema – Suspenso (conforme decisão de 28/07/2023: (...) Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia (...)) Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria do tema suprarreferido. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro.
Do trâmite processual.
1. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada.
2. Por fim, após cumprida eventual regularização formal do feito ou decisão de tutela provisória, se for o caso, determino: 2.1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. 2.2. Proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior, devidamente transitada em julgado, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 2 de agosto de 2023.