PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009155-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MANOEL MESSIAS DE MACEDO Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009155-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MANOEL MESSIAS DE MACEDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: js R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença (id 302698713) que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo que explicita, no prazo de 30 dias.
Honorários advocatícios indevidos. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 303539502).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009155-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MANOEL MESSIAS DE MACEDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 12 de dezembro de 2023 (id 302698697, id 302698699), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 10/04/2024), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 13 de dezembro de 2023, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 10/04/2024), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL