Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HELOYSA AQUINO DE FIGUEIREDO
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009155-18.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: H. A. D. F. REPRESENTANTE: ISA MARIA DE AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932, IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H. A. D. F., representada por Isa Maria de Aquino em face do Gerente Executivo do INSS em São Paulo – Unidade Penha, objetivando que o impetrado dê prosseguimento na análise do requerimento administrativo de n.º 71672042. Relata que desde o dia 04/12/2020, o seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência encontra-se paralisado.
Entende que a conduta da autoridade administrativa extrapola o prazo legal previsto na Lei n.º 9.784/99, além de ferir princípios constitucionais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada. (ID 52326580). Decorrido o prazo para a vinda das informações, o pedido de medida liminar foi analisado e deferido (ID 53886442), A autoridade impetrada informou que “ em 15/6/2021 houve andamento processual administrativo na Tarefa nº 71672042, com a designação da Avaliação Social da Impetrante para 29/10/2021...” (ID 55670709).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 58200806). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Informações prestadas pela autoridade impetrada dando conta de que “ em 15/6/2021 houve andamento processual administrativo na Tarefa nº 71672042, com a designação da Avaliação Social da Impetrante para 29/10/2021...” (ID 55670709), permite a conclusão de que foi exaurido o objeto do presente writ, pois, houve movimentação no requerimento administrativo da impetrante. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento do mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios, nos termos do da º 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I e Oficie-se. SÃO PAULO, 28 de julho de 2021.
