Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO ROBERTO TONON
- Advogado
- ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009155-26.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO TONON Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 IMPETRADO: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MÁRCIO ROBERTO TONON impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
I – DO INSS, requerendo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.274.099-6, concedido pela 22ª Junta de Recursos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações pela autoridade impetrada e determinada a emenda a inicial para o impetrante juntar aos autos cópia do comprovante de residência (id 256069447).
Parecer Ministerial (id 256311235). Emenda a inicial (id 258114456). Petição intercorrente do impetrante (id 260814742). Prestadas as informações pela autoridade coatora, acerca do cumprimento do acórdão 2940 da 22ª Junta de Recursos (id 260930168). Vista às partes. Manifestação do Ministério Público Federal (id 261418981). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Observo que o impetrante teve satisfeita a pretensão veiculada nestes autos (id 260930168). Assim, observo que ocorreu perda de interesse de agir superveniente, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). Decisão não submetida à reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
