PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCESSO: 5009155-27.2021.4.03.6000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: JULIANA CEMBRANELLI DA COSTA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB/MS, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/MS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/MS, com pedido de concessão de liminar a fim de que seja garantido o direito da parte impetrante de votar nas eleições da OAB/MS, marcadas para o dia 19/11/2021. A parte impetrante alega, em síntese, que a Resolução nº 016/2021 prevê em seu artigo 21 a exigência de o Advogado estar em dia com suas obrigações pecuniárias com a OAB/MS para que possa exercer o seu direito a voto, o que seria inconstitucional e afrontaria entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual não é possível se estabelecer sanção política a advogados inadimplentes com a anuidade cobrada pela Seccional.
Os autos foram remetidos pelo Juízo originário, que determinou a remessa de todos os mandados de segurança com pedido semelhante a este Juízo com fundamento no artigo 286, inciso I, do CPC.
É o relatório.
Decido.
1. Da competência O artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”. O artigo 55, “caput”, do CPC dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No presente caso, não vislumbro ocorrência de conexão ou continência, já que não há identidade de partes no polo ativo e os pedidos, embora semelhantes, referem-se à situação jurídica de cada impetrante junto ao órgão de classe.
Com efeito, embora os impetrantes insurjam-se contra o mesmo ato normativo emanado da OAB, a decisão para cada caso dependerá da situação fática de cada impetrante junto ao órgão de classe. Desse modo, não se verifica o perigo de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não se aplicando tampouco à situação jurídica prevista no §3º do artigo 55 do CPC: “Art. 55 (…) § 3ºSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A reunião de mandados de segurança tão somente porque originados no mesmo fato não encontra guarida no dispositivo acima mencionado, uma vez que o provimento jurisdicional pode ser distinto para cada um dos impetrantes, a depender da condição pessoal de cada um deles – há pedidos de advogados inadimplentes com a OAB, de advogados com parcelamentos de dívidas pendentes; há advogados que podem ter outros impedimentos para votar além da existência de pendências financeiras, dentre outras situações que devem ser analisadas de forma individualizada no caso em concreto.
Registre-se que, em outros precedentes, que versam sobre mandados de segurança com pedidos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela ausência de reunião de feitos em um mesmo Juízo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO. PARTES DIFERENTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA. Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas. Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5008304-43.2021.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO. PARTES DIFERENTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA. Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas. Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5008302-73.2021.4.03.0000.RELATOR Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/07/2021) Por todo o exposto e com base nos artigos 66, inciso II e parágrafo único, e, 953, inciso I, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Oficie-se, na forma prevista no art. 953, parágrafo único, do CPC. O documento vindo com a inicial é página de impressão de boletos que não indica a origem das supostas dívidas. Desse modo, diante da iminência das eleições para Presidente da OAB/MS, concedo à parte impetrante o prazo de 24 horas para juntada de comprovação de situação financeira junto à OAB/MS, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Campo Grande, 18 de novembro de 2021.