Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLA FERREIRA BARBUY
- Advogados
- ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 198178/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009155-29.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: DANIELLA FERREIRA BARBUY Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP96945, OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP198178-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória objetivando seja declarada a nulidade da CDA objeto da execução fiscal n. 0008663-64.2015.4.03.6119, ante erro cometido pela fonte pagadora ao emitir a DIRF em 2010, já que os valores teriam sido pagos à autora a título de indenização.
Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Federal. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (doc. 22). Declinada a competência a este juízo executivo (doc. 26). Deferida a liminar para determinar a suspensão do protesto protocolado sob nº 02356-14/11/2018-86, referente à CDA nº 8011503663602, perante o 1º Tabelião de Protestos de Guarulhos, até ulterior decisão deste Juízo, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (doc. 28).
Contestação da União (doc. 33). Homologada a desistência do feito quanto ao corréu Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo (doc. 41). Réplica à contestação (doc. 43). Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. Compulsando os autos da ação de execução fiscal principal nº 0008663-64.2015.4.03.6119, verifico que foi proferida sentença de extinção da execução, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa forma, configurada a extinção da execução por prescrição intercorrente, não mais remanesce interesse da executada em discutir o crédito tributário, restando esvaziado o objeto da demanda.
Dispositivo Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois já deliberados na ação de execução, bem como que a extinção por prescrição intercorrente reconhecida pela exequente não justifica honorários, conforme lá deliberado.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.I.C. GUARULHOS, 11 de abril de 2023.
