PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009155-29.2022.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
AUTOR: BV DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de ação intitulada “TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL”, proposta em face da União (Fazenda Nacional). Mediante oferecimento de seguro, a parte autora pretendeu garantir crédito tributário decorrente do Processo Administrativo n. 16327.000207/2009-88 (ID 248335944, páginas 2/3), que, presumivelmente, seria objeto de futura execução fiscal. Também pediu a prolação de ordem judicial que lhe assegurasse obter certidão de regularidade fiscal, bem como impedisse ou suspendesse inscrição daquele crédito no CADIN, ou o protesto do correspondente título executivo (ID 248335944, página 13).
Requereu que tais pedidos fossem deferidos em sede de tutela cautelar antecedente, ou não sendo este o entendimento deste Juízo, na forma de tutela antecipada antecedente, nos termos dos artigos 303, 305 e 308, todos do Código de Processo Civil/2015 (ID 248335944, página 5). De acordo com os motivos expostos na decisão juntada como ID 248985790, este Juízo consignou que esta demanda deve se pautar pelo rito comum ordinário, e o pedido de tutela provisória ser analisado na forma de tutela provisória de urgência, requerido em caráter incidental.
Na mesma oportunidade, indeferiu, em caráter liminar, a pretensão aqui formulada, concedendo, porém, prazo para que a Fazenda Nacional se manifestasse a respeito, com o fim de viabilizar nova apreciação judicial. Intimada, a parte ré manifestou desinteresse em contestar o direito da parte autora de garantir antecipadamente os créditos aqui abordados, embora tenha afirmado a desconformidade de algumas das cláusulas da apólice de seguro frente às exigências contidas na Portaria PGFN 164/2014, bem como a ausência de juntada de documentos ali previstos - comprovante do registro da apólice junto à SUSEP e certidão de regularidade da seguradora perante a aquela mesma Autarquia, e requerido a intimação da parte autora para corrigir as irregularidades (ID 250312877).
Após, a parte autora tornou aos autos para juntar endosso à referida apólice, afirmando que assim fazia com o fim de promover alterações das cláusulas que nela inicialmente constaram, e, também, apresentar comprovantes da regularidade da seguradora perante a SUSEP e do registro da aludida apólice junto àquela entidade. Salientou, ainda, que “juntará cópia também do comprovante de registro do endosso ora apresentado junto à SUSEP, assim que esse documento for disponibilizado no sítio eletrônico da instituição” (ID 252403773).
Consignando que o aludido comprovante do registro do endosso dependia de disponibilização pela SUSEP, e que sua juntada aos autos pode ser efetuada a qualquer momento pela parte autora, este Juízo determinou a intimação da parte ré para que, desde logo, dissesse quanto às alterações promovidas na apólice de seguro, bem como informasse se passou a atender aos critérios estabelecidos na normativa fazendária pertinente (ID 252645465).
Em reposta (ID 252942713), a Fazenda Nacional afirmou que “o endosso apresentado atendeu os requisitos da Portaria PGFN 164/2014 e, assim, a garantia oferecida se encontra apta a garantir integralmente os débitos aqui em discussão”. Informou, também, que “já foi solicitada à DIDAU/PRFN3ª a anotação da garantia no respectivo extrato dos débitos, conforme cópia de formulário anexo”. Fundamentos e Deliberações Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O perigo de dano resta evidenciado pelas presumíveis consequências danosas que se impõem ao regular exercício das atividades da empresa autora, se for impossibilitada de obter certidão indicativa de regularidade fiscal, se ocorrer sua inscrição em cadastro de inadimplentes, e também se sofrer protesto. Resta perquirir acerca da probabilidade do direito alegado. A parte ré expressamente aceitou a garantia ofertada, reconhecendo sua idoneidade e suficiência, tendo adotado as providências administrativas voltadas à anotação da garantia nos registros pertinentes.
Cabe destacar que a parte autora comprovou a existência do registro do endosso à apólice de seguro aqui inicialmente apresentada, conforme se verifica a partir do documento posto como ID 252632511. Sendo assim, a Fazenda Nacional não deverá omitir-se em expedir certidão positiva com efeitos de negativa – isso, é claro, no que se refere ao crédito abordado nesta oportunidade. No que se refere ao apontamento no Cadin – que é o cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos ou entidades federais – tem-se que o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002, impõe a suspensão do registro, naquele cadastro, do contribuinte tido como devedor da Fazenda Nacional, se prestar garantia idônea e suficiente, como se verifica no presente caso.
Tal dispositivo deve ser examinado conjuntamente com a regra prevista no artigo 206, do Código Tributário Nacional, que coloca o contribuinte a salvo de ser tomado como em situação de irregularidade fiscal quando tenha sido efetivada a penhora voltada à garantia de créditos sujeitos a cobrança. Mas é claro que o impedimento de inscrição naquele cadastro – ou sua suspensão, caso já tenha sido efetuada – somente deverá ocorrer em relação aos débitos aqui garantidos.
Por sua vez, havendo inadimplência de título (incluindo-se certidão de dívida ativa), afigura-se viável a consecução de protesto. Assim é constatado pelo exame da Lei n. 9.492/97, onde se tem: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. (Incluído pela Lei 12.767, de 2012) O protesto tem a publicidade como um de seus pilares, assim restando evidente pelo exame do artigo 2º da mesma Lei n. 9.492/97, onde consta: “Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, PUBLICIDADE, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”. (Destaques acrescidos).
Ocorre que, por força da publicidade, o protesto é capaz de gerar determinadas consequências aos devedores – mormente no que se refere à imposição ou elevação de dificuldades para obter crédito. Resulta daí o interesse em apurar-se a pertinência de sua efetivação, diante de determinadas circunstâncias. É certo que, havendo um crédito de natureza tributária, como ocorre no presente caso, sua exigibilidade pode estar suspensa – caso em que não subsiste inadimplência.
Mas, vale dizer, assim se dá somente nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A constituição de garantia em execução, se for consistente em depósito igual à integralidade do crédito exequendo, por incidência do inciso II, do referido artigo 151, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito, inviabilizando o protesto. Outras formas de garantia, porém, não são aptas a promover tal suspensão.
Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.8.2012).
3. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ. REsp 1796295/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019) Logo, no presente caso não resta suspensa a exigibilidade do crédito, e, por consequência, não há óbice ao protesto. Sendo assim, acolho, como garantia relacionada ao crédito originário do Processo Administrativo n. 16327.000207/2009-88, o seguro representado pela apólice juntada como ID 248336489, e seu correspondente endosso (ID 252403797).
Determino, como consequência do acolhimento de tal garantia, que a Fazenda Nacional, relativamente à parte autora - BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - não deixe de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, e não promova inscrição no CADIN (ou adote providências necessárias para suspender efeitos de tal inscrição, se a tiver promovido) – no que se refere, em todos os casos, ao crédito fazendário decorrente do aludido Processo Administrativo.
Indefiro o pedido tocante ao propósito de impedir protesto de título relacionado ao referido Processo Administrativo, pelas razões mencionadas. Expeça-se o necessário para que a Fazenda Nacional seja intimada, por oficial de justiça, quanto ao contido nesta manifestação judicial, para cumprimento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, cabendo-lhe, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já houve ajuizamento de eventual execução fiscal voltada à cobrança do crédito aqui tratado, individualizando-a, em caso afirmativo, pelo número de sua autuação.
Intime-se também a parte autora.
Cumpra-se tudo com urgência. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)