PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009155-35.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JONAS VENTURA BENITES Advogado do(a) AUTOR: LAURA DE AVILA PORTELLA - MS23197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 13.08.2023, estimando o prazo de 3 meses para reavaliação (Id 308056918).
O INSS alega que o perito atesta a existência apenas de redução da capacidade laborativa, caso que não enseja a concessão de qualquer benefício, pois essa redução não advém de acidente de qualquer natureza. Ao reforço desse argumento tem-se o fato de o autor estar exercendo atividade laborativa normalmente até os dias atuais. Em que pese o perito ter atestado a redução da capacidade para o trabalho, respondeu o quesito nº 20 do Juízo, afirmando que foi constatada incapacidade atual.
HÁ que se considerar a atividade do autor (tratorista) e sua patologia, lumbago com ciática, enfermidade que afeta diretamente à execução de sua atividade. Quanto ao fato de o autor laborar por si só, não descaracteriza a incapacidade. Outra conduta não se poderia exigir da parte autora, senão o exercício de atividade laboral até o implemento do benefício, por simples questão básica de sobrevivência.
De fato, se o objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, não tendo havido o seu implemento, à parte autora não resta outra alternativa, senão trabalhar para sobreviver. Ademais, o STJ já tem tese firmada (Tema 1013), no sentido: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” A parte autora discorda do laudo quanto à DII fixada.
Alega que houve erro material do perito ao fixar a DII, posto que está incapaz desde 01.03.2021, quando o réu lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DII está fundamentada. O perito analisou todos os documentos médicos anexados, e elegeu o que mais se aproximou do quadro clínico constatado na perícia. É caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id 304518275).
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir da data da citação do réu, em 14.08.2023, vez que a DII fixada é posterior à DCB de 22.03.2023. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada a incapacidade permanente. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 14.08.2023 (data de citação do réu), com renda mensal nos termos da lei. Considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora já se esgotou, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, mais 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação/reativação do benefício.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.