PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009155-40.2025.4.03.6306 AUTOR: ROGERIO ROTELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BERNARDO DOS SANTOS - SP431564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rogerio Rotelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula, em síntese, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento/manutenção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Requer, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de reconhecimento de consolidação de sequelas com redução da capacidade para o trabalho habitual.
Narra a petição inicial (ID 484634112) que o autor exerce a função de marceneiro e que, em 19/12/2021, sofreu acidente com máquina de serra, que resultou em lesões no polegar e nos dedos da mão esquerda, com necessidade de intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico prolongado. Alega que, em razão das sequelas, permanece com limitações funcionais que o impedem de exercer plenamente sua atividade profissional.
Relata, ainda, histórico de outras condições de saúde, entre elas neoplasia de palato, tratada anteriormente. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 560160690). Foi designada perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 585288811). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (ID 586366496), a parte autora apresentou manifestação de concordância expressa com a conclusão pericial, afirmando que o laudo confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão (ID 586735351).
O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente previdenciário, com DIB fixada em 22/08/2025 (dia seguinte à cessação do benefício precedente NB 31/721.485.281-1) e DIP em 01/06/2026, Apresentou contestação subsidiária, sustentando a improcedência do pedido(ID 589538656). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, sem notícia de manifestação expressa da parte autora quanto à proposta apresentada.
É o relatório. Passo ao exame do mérito. O benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde essa qualidade, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. O prazo de 12 meses contido no inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, de acordo com o parágrafo 1º do referido artigo, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91), sendo que, embora o referido parágrafo mencione que essa comprovação da situação de desemprego deva ser feita pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a Turma Nacional de Uniformização – TNU sedimentou entendimento de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27/TNU, publicada no DJ de 22/06/2005).
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos parágrafos do art.
15. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99, em seu art. 14, simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Como, atualmente, de acordo com o site https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-dos-segurados-facultativo-e-contribuinte-individual, o vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 (quinze), a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige 12 contribuições mensais a não ser que se trate de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A, da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No presente caso concreto, o perito judicial constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 21/08/2025.
O laudo pericial judicial (ID 585288811) constatou a existência de "déficit de flexão completa de interfalangeana distal de polegar esquerdo associado a leve hipotrofia muscular em região tênar com alguma diminuição de força de preensão e consequente redução da capacidade funcional para exercer atividades que necessitem o uso pleno da mão esquerda (membro dominante)". O perito expressamente concluiu: "CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE".
Nesse particular, a despeito de o Perito Judicial ter atestado que a incapacidade que acomete o autor é parcial, entendo que referida incapacidade, na verdade, revela-se ensejadora de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. E o faço com supedâneo nos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a incapacidade laborativa deve ser avaliada dentro do contexto em que se encontra o segurado, sendo certo que, conforme orientação retratada na Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nesse particular, há de se ponderar que o quadro clínico do autor não pode ser analisado de forma isolada e estanque, mas sim à luz de todo o histórico de adoecimento documentado nos autos, que revela a sucessão ininterrupta de afastamentos por incapacidade laboral desde o ano de 2015, decorrentes de patologias distintas e igualmente incapacitantes: (i) lesão de tornozelo esquerdo, com necessidade de cirurgia, artroscopia e evolução com trombose venosa profunda, conforme laudos periciais de 27/07/2015 e 19/05/2016 (ID 485359733), (ii) carcinoma mioepitelial de palato duro, com necessidade de ressecção cirúrgica e radioterapia adjuvante, tendo o próprio INSS reconhecido a existência de incapacidade laboral entre 27/02/2020 e 22/04/2021 (ID 485359733) e (iii) as lesões traumáticas na mão esquerda, objeto da presente demanda, decorrentes de acidente com serra elétrica ocorrido em 19/12/2021, que ensejaram sucessivos reconhecimentos de incapacidade laboral pela própria Autarquia entre 04/01/2022 e 21/08/2025.
Verifica-se, assim, que o autor, atualmente com 52 anos de idade, com escolaridade limitada ao ensino médio completo e histórico profissional circunscrito a atividades manuais e braçais (marceneiro), permaneceu em gozo de benefícios por incapacidade, de forma praticamente contínua, por período que se aproxima de uma década, em razão de diferentes enfermidades que, sucessivamente, comprometeram sua capacidade funcional.
Assim, no caso sob comento, conjugando-se o nível de escolaridade do autor (Ensino médio), bem como as patologias diagnosticadas (de ordem ortoédica), é conclui-se que ele dificilmente estará apto para exercer atividades laborais compatíveis com sua qualificação. Reforça-se, ainda, que a incapacidade laborativa que acomete o autor lhe impõe restrições relacionadas à profissão que exerce habitualmente, apontadas na perícia realizada, o que desfavorece seu retorno com êxito ao mercado de trabalho.
Destaca-se, ainda, que não houve em nenhum momento da tramitação administrativa ou judicial qualquer indicação efetiva de reabilitação profissional pelo INSS, tampouco elementos que demonstrem a real possibilidade de o autor, na idade em que se encontra e com o histórico de múltiplos adoecimentos, ser reabilitado para atividade diversa que lhe garanta subsistência digna, o que reforça a incidência do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Deste modo, conclui-se que o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de suas funções, desde 21/08/2025. Assim, resta analisar a manutenção da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade – DII fixada pela perícia, bem como se há o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício. O extrato do CNIS (ID 485360675) e o dossiê previdenciário (ID 589538657) evidenciam que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Falcon Estaleiros do Brasil Ltda. desde 18/04/2007, com registros de remuneração até a competência de 05/2023, além de sucessivos benefícios por incapacidade temporária que se estenderam, com curtos intervalos, de 2015 até 21/08/2025.
Este histórico previdenciário evidencia a manutenção da qualidade de segurado ao longo de todo o período de tramitação administrativa e judicial da presente demanda, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, restando igualmente comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, tendo em vista os sucessivos benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pela própria Autarquia. Assim, o pedido deve ser julgado procedente para que restabelecer o benefício auxílio doença NB 31/721.485.281-1 desde sua indevida cessação em 21/08/2025 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a prolação desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor de ROGERIO ROTELLI, o benefício de auxílio-doença NB 31/721.485.281-1 desde sua indevida cessação em 21/08/2025 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 18/09/2026, nos termos da fundamentação, b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a competência anterior à data de início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos vigente, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou da concessão do benefício administrativamente.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. OSASCO, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta