PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009155-42.2026.4.03.6100 AUTOR: AVL APLICATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHODE LUCY DE SOUZA RAMOS PONTES MOURA - SP458682 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FASSINI - SP328635 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELLE CARNEIRO FERNANDES - SP220868 ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO BARBOSA SILVA - SP428328 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por AVL Aplicativos Ltda. em face da União Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade de créditos tributários objetos das inscrições em Dívida Ativa da União sob os nºs 80 4 26 275027-24, 80 4 26 275028-05 e 80 4 26 275029-96, devendo a ré se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores, como negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de execução fiscal.
Aduz, em síntese, que a controvérsia se originou no bojo do Mandado de Segurança nº 5016678-18.2020.4.03.6100, no qual busca o reconhecimento do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo de contribuições de terceiros, conforme previsto na Lei nº 6.950/1981. Informa que, embora tenha obtido parcial procedência quanto às exações ao SESC e SENAC - beneficiadas pela modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ, o E.
TRF da 3ª Região afastou tal limitação para o SEBRAE, INCRA e salário-educação por entender que não estão abrangidos pela referida tese. Narra que após a afetação da matéria ao novo Tema Repetitivo nº 1.390 do STJ em outubro de 2025, a Receita Federal do Brasil emitiu despacho revogando a suspensão da exigibilidade dos créditos e, em janeiro de 2026, expediu carta de cobrança no valor aproximado de R$ 29 milhões.
Sustenta que diante do risco à sua regularidade fiscal, efetuou, em 16/03/2026, o depósito judicial integral do montante controvertido nos autos do referido mandado de segurança, para fins de suspensão da exigibilidade do débito nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Alega, contudo, que, não obstante a realização do depósito judicial, a ré promoveu a inscrição dos débitos em Dívida Ativa no dia 17/03/2026, o que gerou restrições cadastrais e impediu a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Assevera a ilegalidade da inscrição em Dívida Ativa, argumentando que o depósito integral e em dinheiro, realizado antes da inscrição, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito e obstar atos constritivos. Defende, por fim, que a inscrição padece de vício de origem por desrespeitar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pela Lei nº 6.830/1980, além de ensejar a incidência indevida de encargos legais de 20%, bem como que a matéria do Tema nº 1.390 ainda não se encontra estabilizada devido à pendência de julgamento de embargos de declaração que discutem a modulação de efeitos, o que tornaria prematura qualquer medida executiva.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 567621027. A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a oitiva da requerida, Id. 567639427. A União Federal apresentou a sua manifestação, Id. 575008821. Instada a se manifestar, a parte autora acostou aos autos resposta em relação à manifestação da requerida, Id. 576838339. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que é cabível o ajuizamento de ação anulatória de débito em concomitância com mandado de segurança que discute a validade das exações, no caso, a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos e alcance dos efeitos dos Temas 1.079 e 1.390/ST. Quanto ao mérito, o art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Notadamente, o depósito judicial do montante integral devido é facultativo e opera efeitos imediatos e automáticos sobre a pretensão executória do Fisco, até o limite do valor depositado, independentemente de prévia autorização judicial ou anuência administrativa.
No caso em tela, a parte autora demonstra que efetuou, em 16/03/2026, o depósito judicial do montante discutido do mandado de segurança nº 5016678-18.2020.4.03.6100 (Id. 565200214). Não obstante a existência do depósito, a União Federal procedeu à inscrição dos débitos em Dívida Ativa no dia subsequente, 17/03/2026, sob os números 80 4 26 275027-24, 80 4 26 275028-05 e 80 4 26 275029-96 (Id. 565200218).
A alegação da União de que o autor não procedeu a regular declaração fiscal, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, com vinculação do depósito judicial ao débito garantido, não possui o condão de afastar os efeitos suspensivo do depósito. A existência do depósito integral, uma vez aperfeiçoada, retira a exigibilidade do crédito de forma imediata. No que tange aos encargos legais de 20%, previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, entendo que, como o depósito judicial foi realizado antes da inscrição em Dívida Ativa, o montante correspondente ao tributo e seus consectários legais até a data do pagamento, é suficiente para garantir a suspensão integral pretendida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários atinentes às CDAs nºs 80 4 26 275027-24, 80 4 26 275028-05 e 80 4 26 275029-96, até o limite dos valores depositados, devendo a ré se abster de praticar atos de cobrança dos referidos valores, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição nos cadastros de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal.
Cite-se.
Publique-se. Int. SÃO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal