Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IRAPURU TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- SAMUEL RADAELLI (OAB 64229/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009155-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: IRAPURU TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL RADAELLI - RS64229-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os bens ofertados à penhora ante o desinteresse da parte exequente. A decisão agravada foi assim proferida: Uma vez que a parte exequente demonstrou desinteresse nos bens ofertados pela parte executada, bem como diante da ordem de preferência elencada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, resta o pedido indeferido.
Superada tal questão ante a informação a respeito da interposição do agravo de instrumento 5024582-56.2020.4.03.0000, no qual o executado aduz que estaria buscando a reunião dos feitos, deverá no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o referido recurso engloba o presente feito." Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar o bloqueio ‘on line’ de ativos financeiros e, ao final, que seja determinada a penhora dos bens imóveis indicados pela executada.
Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) determinar a penhora dos bens imóveis nomeados, até o limite do débito exequendo, e consequentemente a lavratura do termo de penhora, para todos os efeitos legais; (ii) determinar a reunião do processo de execução de origem aos feitos Execução Fiscal nº 0000372-48.2012.8.26.0609, juntamente com outros feitos executivos diante da necessidade de unicidade da garantia, a teor do art. 28 da LEF e da decisão da 1ª Turma desse Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024582- 56.2020.4.03.0000; (iii) revogar a decisão de penhora de valores em conta da Agravante, visto que acarretará na inviabilidade da atividade empresarial e dos parcelamentos.
Recurso respondido (ID 258310815).
DECIDO. Sendo o recurso de manifesta improcedência porque desafia a jurisprudência consolidada em Corte Superior, esta Turma recomenda decisão unipessoal em homenagem aos princípios do utilitarismo processual, da razoável duração do processo e da eficiência. O , do NCPC, não legitima o intento dos devedores em geral de ‘conduzirem’ a execução a seu bel prazer, impingindo aos credores – notadamente quando se acha em causa crédito público – a caução que melhor lhes convier.
