Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROGERIO BARRETO DE SOUZA
- Advogado
- LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 355164/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009155-60.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ROGERIO BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - SP355164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, através da qual pleiteia a parte autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Anexada aos autos contestação padrão do INSS. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho.
Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência.
Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente.
Na perícia médica judicial realizada em 28.09.2022, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 264334915): Discussão Periciando com histórico de crises convulsivas desde há seis anos, fazendo acompanhamento médico regular e apresentando crises frequentes. A epilepsia é uma alteração temporária e reversível da atividade elétrica cerebral (AEC), que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos.
