PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009155-69.2022.4.03.6201 AUTORA: CECILIA RODRIGUES NAZARE Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 RÉUS: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) REU: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ099104 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: AV SENADOR FILINTO MULLER, 355, - até 930/931, VILA IPIRANGA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79080-190 Valor: R$ 14.085,76 kcp
DECISÃO
A EBSERH foi citada (id. 278978726) e apresentou contestação no id. 285880834. A FUFMS apresentou contestação no id. 280085808. Réplica no id. 302611446.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora, forte no art. 99, §3º, CPC (id. 265632615) e mantenho tal decisão. Com efeito, competia à EBSERH instruir seu pedido de impugnação à gratuidade de justiça no id. 285880834, com provas convincentes de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento. Como se sabe, é relativa a presunção de pobreza em relação àquele que afirma estar nessa situação, o que permite ao Juiz negar a concessão do benefício quando a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o pedido, todavia, não se verificou no caso a desnecessidade da gratuidade pela autora.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ AVALIAR QUAIS SÃO AS PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPUGNANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. A presunção iuris tantum de inexistência de hipossuficiência jurídica é ônus da parte impugnante, do qual não se desincumbiu, visto que não trouxe provas concretas de suas alegações, de forma a afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
A lei processual não exige que o beneficiário da assistência judiciária seja miserável, nem destituído de qualquer bem, estabelece apenas que esteja em situação econômica de insuficiência de recursos, que não permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015, deve ser mantido, em observância à garantia constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão de primeiro grau que se mantém. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00327655220158190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CÍVEL, Relator: CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 22/06/2016, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016) (grifo próprio) A EBSERH requer que lhe sejam concedidas as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, contudo, sem razão, porquanto foi a requerida constituída sob a forma de empresa pública de personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011, que aprovou o seu Estatuto Social.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH é empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a qual tem personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. E, uma vez que não há previsão legal, não lhe podem ser estendidos os benefícios que se concede à Fazenda Pública, inclusive frente ao que dispõe o art. 173, § 2º, da CF.
Recurso da reclamada improvido. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024999-75.2018.5.24.0007; Data: 17-03-2020; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA). DÊ-se ciência às rés sobre os documentos juntados pela autora por meio das petições id. 302611446 e 319534735, podendo se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1ª, CPC). Por fim, instadas as partes acerca da produção de provas, a FUFMS, no id. 346243119, requereu o depoimento pessoal da autora; a EBSERH, no id. 347427960, requereu a produção de prova pericial e testemunhal, assim como a autora, no id. 319534735.
Por considerar que a prova documental e pericial requerida tem pertinência com o processo, defiro sua produção. À Secretaria para designar um engenheiro do trabalho, de acordo com a ordem de nomeação dos médicos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Intimem-se as partes para que, em quinze dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, intime-se o perito da nomeação, bem assim para manifestação da concordância, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, I, CPC), oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, da qual das partes serão intimadas, para manifestação, no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC).
Concordando com a proposta, a EBSERH deverá ser intimada para depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC). Desde já, autorizo que o perito, tão logo depositado o valor dos honorários e intimado a elaborar o laudo pericial, levante 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC). Finalizados os trabalhos, poderá levantar os 50% restantes.
Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito engenheiro do trabalho da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Após a realização da perícia, caso persista o interesse das partes, deliberarei a respeito da prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Com relação aos documentos pedidos pela autora nos itens I, II e III para que a FUFMS os forneça, no que lhe compete, bem como para que a EBSERH forneça os documentos mencionados no item I, no que lhe cabe, todos da petição id. 319534735, se é que a autora não está na posse de tais documentos, basta que os solicite perante os órgãos competentes. E se tal pretensão não for alcançada, que então formule neste Juízo o devido requerimento, demonstrando, no entanto, para fins de comprovação do interesse processual, o prévio requerimento antes referido e a respectiva negativa na obtenção das informações.
Intimem-se. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto