PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009155-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FILIPE SOUZA DE PAULA GUELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE SOUZA DE PAULA GUELLI contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu os pedidos de desbloqueio de ativos financeiros e de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Nestes termos, afasto a impenhorabilidade da quantia penhorada na conta bancária do coexecutado GIORGIO LAZZARO, conforme fundamentação supra.
Conforme art. 854, § 3º, CPC, determino a conversão dos bloqueios em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica o executado intimado de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. ” (maiúsculas originais) Alega o agravante que demonstrou no feito de origem que houve bloqueio online pelo Sisbajud em sua conta bancária no valor de R$ 2.612,32 que se referem ao recebimento de férias de sua empregadora Santa Casa de Misericórdia de Ituverava. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, IV do CPC e que a manutenção da constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumenta, ainda, que ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a decisão agravada ignorou a previsão do artigo 99, § 2º do CPC, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de documentos antes do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Justiça gratuita Inicialmente, faço consignar que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pelo agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso.
Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. O entendimento acima manifestado também é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que colaciono abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico – financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo.
3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu." (negritei) (AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Desta forma, passo à análise do mérito recursal. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV.
O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ao enfrentar o tema, o
C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016) No caso dos autos, entendo que os documentos apresentados pelo agravante se mostram suficientes à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita unicamente em razão da não apresentação de declaração de hipossuficiência, como se confere no documento Num. 317766636 – Pág. 1/2 do processo de origem.
Considerando, contudo, que referido documento foi apresentado pelo agravante (Num. 288244855 – Pág. 1), bem como a inexistência de qualquer elemento capaz de invalidar a declaração de pobreza apresentada, tenho que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferido. Desbloqueio de ativos financeiros Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) No caso em debate, sem prejuízo da divergência acerca da natureza dos valores depositados, é inegável que se trata de valor inferior a 40 salários-mínimos.
Verifico, neste sentido, que foram bloqueados R$ 3.303,78 em contas de titularidade do agravante (R$ 2.612,32 junto ao Banco do Brasil, R$ 492,27 junto ao Itaú Unibanco S.A., R$ 187,44 junto a XP Investimentos CCTVM S/A e R$ 11,75 junto ao BCO C6 S.A.), como se confere no Demonstrativo da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Num. 317660875 – Pág. 1/6 do processo de origem). Neste caso, resta claro que sobre eles incide a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso X do mesmo dispositivo legal Ainda que o montante houvesse sido bloqueado em outra forma de aplicação financeira, tal circunstância não afastaria a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras.
Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado do
C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649,
IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).
3. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 14/12/2017)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade do agravante até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2024.p