PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009166-32.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: ELETRO ELETRONICA SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009166-32.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: ELETRO ELETRONICA SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de reexame necessário da r. sentença de parcial procedência proferida em sede de mandado de segurança impetrado pela ELETRO ELETRÔNICA SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA – EPP objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à homologação de compensação praticada por meio da Declaração de Compensação de nº 20215.86764.140911.1.3.04-2895, com a consequente extinção do débito, para que se anule também o débito constante no Processo Administrativo de nº 10865.720613/2016-16.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte para julgamento. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009166-32.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: ELETRO ELETRONICA SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Colhe-se dos autos que a impetrante no período de 2010, apurou ao final de seu exercício um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 18.664,14 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), nos termos demonstrados na DIPJ/2010, e, de acordo com a legislação, entregou a Declaração de Compensação registrada sob o nº 20215.86764.140911.1.3.04-2895 visando a utilizar-se de tais créditos para extinção de débitos apurados da própria IRPJ devida no mês de agosto de 2011.
No entanto, inobstante tenha comprovado que seus créditos se originavam de saldo negativo de IRPJ apurado em 2010, incorreu em equívoco ao preencher a Declaração de Compensação, tendo assinalado a opção “pagamento a maior ou indevido” ao invés de “saldo negativo de IRPJ e CSLL”, como deveria ser. Em razão disso, a Receita Federal houve por bem não homologar a compensação, fundamentando em sua decisão que o suposto o erro do preenchimento não é um erro material, mas, sim, formal, que impossibilita a compensação.
Cediço que, nos termos da Súmula nº 460 do e. STJ, não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte e, em se tratando de encontro de contas, o Poder Judiciário limita-se a autorizar a compensação, isto é, declara o direito e sua extensão, devendo os valores compensáveis ser aferidos junto à Administração Tributária, que controlará a liquidez e certeza da operação.
Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, que valorou adequadamente o acervo probatório constante dos autos, analisando com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujos termos agrego às razões de decidir: “(...)
É o relatório.
Decido. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Assevera a Impetrante que, no período de 2010, foi apurado ao final de seu exercício um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 18.664,14 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), nos termos demonstrados na DIPJ/2010. Aventa, ainda, que, autorizada pela legislação aplicável, entregou a Declaração de Compensação registrada sob o nº 20215.86764.140911.1.3.04-2895 visando a utilizar-se de tais créditos para extinção de débitos apurados da própria IRPJ devida no mês de agosto de 2011.
Relata que, não obstante isso, apesar de ter comprovado devidamente que seus créditos se originavam de saldo negativo de IRPJ apurado em 2010, incorreu em potencial equívoco ao preencher a Declaração de Compensação, tendo assinalado a opção ‘pagamento a maior ou indevido’ ao invés de ‘saldo negativo de IRPJ e CSLL’, como deveria ser. Explicita que, em razão disso, a Receita Federal houve por bem não homologar a compensação, fundamentando em sua decisão que o suposto o erro do preenchimento não é um erro material, mas, sim, formal, que impossibilita a compensação.
Postula a Impetrante seja a reconhecido o direito líquido e certo à homologação da compensação praticada através da Declaração de Compensação de nº 20215.86764.140911.1.3.04-2895, com a consequente extinção do débito, para que se anule também o débito constante no Processo Administrativo de nº 10865.720613/2016-16. Assiste parcial razão à Impetrante. Denoto dos autos que se encontra assente o erro formal cometido pela Impetrante, porém, não resta claro a contento, pela mera verificação dos documentos coligidos e das informações prestadas, o direito ao reconhecimento pelo Judiciário da própria compensação e da extinção do crédito tributário nos moldes pleiteados.
De fato, caso devidamente comprovados os créditos, o mero erro de preenchimento por si só considerado não teria o condão, em princípio, de afastar a compensação e, por conseguinte, possibilitar a inscrição em Dívida Ativa de débitos que poderiam ter sido compensados. É o que se pode extrair, mutatis mutandis, do aresto abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO SOBRE PAGAMENTOS DE DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÉBITOS COBRADOS APÓS ERRO DE PREENCHIMENTO EM DCTF PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL. MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS A SEREM APROVEITADOS, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PRÓPRIA DCTF E EM DIPJ. ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE DO ENCONTRO DE CONTAS, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA. DIREITO DE COMPENSAR OS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DOS ÔNUS de SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa tem por origem débitos de IRPJ/CSLL apurados a partir das DCTF's de 2000 e 1999 (anos-calendário de 1999 e 1998), cujo conteúdo informava a quitação dos valores por ‘compensação de pagamento indevido ou a maior’. Não encontrados pagamentos, os valores declarados foram inscritos em dívida ativa, em 19.01.05.
2. Ciente dos débitos inscritos, a autora solicitou administrativamente a sua revisão, informando que sua existência derivou de equívoco no preenchimento das DCTF's, identificando a compensação de saldo negativo de IRPJ no campo supracitado, e não como ‘outras compensações’. Trouxe os documentos contábeis e notas fiscais para abalizar seu direito creditório. Os mesmos argumentos foram dispendidos em exceção de pré-executividade, após o ajuizamento de executivo fiscal.
3. Em resposta administrativa, a autoridade fiscal defendeu – como agora defende a União Federal – que a possibilidade de utilização dos saldos negativos de IRPJ/CSLL na compensação de débitos de mesma natureza dependia não só da existência dos créditos, como também da devida informação ao Fisco do procedimento, como exigido pelo art. 6º, § 1º,II, da Lei 9.430/96 e pelo art. 14 da IN SRF 21/97.
4. Ultrapassado o prazo para retificar as declarações, a partir da inscrição dos débitos, não seria possível reconhecer a compensação, ressalvando a Administração que os créditos oriundos de saldo negativo permaneciam ‘disponíveis para outras compensações, ou mesmo para sua restituição, como previsto no art. 6º da Lei 9.430/96’.
5. Com a inadmissibilidade da EPE e o curso do executivo fiscal (0010053-13.2013.4.03.6128), a autora quitou os débitos por pagamento, realizado em 25.08.2014 (92075431 – fls. 27/29). Informado o pagamento ao juízo, este extinguiu o feito executivo, com trânsito em julgado em 27.07.2015. A autora então ajuizou esta ação repetitória.
6. Primeiramente, confirma-se a não configuração do fenômeno prescricional. A causa de pedir do pleito repetitório é o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa e pagos após o curso de execução fiscal, pois entende a autora que o equívoco ocorrido nas transmissões das DCTF's que resultaram naqueles débitos não poderia afastar a compensação intentada com créditos apurados pelo regime de estimativa do IRPJ/CSLL, após verificada a existência de saldo negativo.
7. Nesse sentir, a pretensão não tem por objeto aqueles créditos de saldo negativo, mas sim os pagamentos posteriormente realizados, indevidamente na visão da autora, o que importa em ter como marco inicial para a contagem da prescrição a data do pagamento indevido, ocorrido em 25.08.14. O que se deve verificar quanto aos primeiros é apenas se o curso dos fatos apresentados foi bastante para validar a compensação perquirida à época com aqueles créditos de saldo negativo, o que resultaria na inexigibilidade dos débitos e, consequentemente, no reconhecimento de que os pagamentos realmente não eram devidos – estes sim, novamente, objeto do pleito repetitório.
8. Vencida a questão, no que tange à existência de saldo negativo, a Receita Federal analisou as declarações fiscais encaminhadas pela autora no período (DIPJ e DCTF) e reconheceu que os créditos identificados naquelas declarações eram suficientes para a quitação dos débitos de IRPJ/CSLL então cobrados, caso adotado o procedimento correto quando do preenchimento da DCTF. Informou ainda que o interessado não utilizou os créditos de saldos negativos para compensar outros débitos.
9. Ou seja, o indeferimento do procedimento compensatório foi calcado apenas no erro formal perpetrado pela autora no preenchimento das DCTF’s do período, indicando erroneamente que a compensação estava sendo realizada a partir de pagamentos indevidos, e não na modalidade de aproveitamento de saldo negativo. A certeza e a liquidez dos créditos oriundos deste saldo e declarados não foram postas em dúvida pela Administração Fazendária.
10. Assim, informado pela autora o intento compensatório dos créditos declarados e reconhecido o erro no preenchimento da modalidade de compensação, a tão só existência desse erro não poderia configurar óbice à Administração Fazendária para o exame do encontro de contas, ciente da existência dos créditos a serem utilizados a partir das homologações das DCTF’s e DIPJ’s onde foram identificados. Precedentes.
11. A situação apresentada não se confunde com aquela em que o erro ocorre na apuração do direito creditório, declarado a partir da DCTF ou outro documento fiscal. Aqui, o próprio crédito não detém liquidez ou certeza suficiente a permitir a homologação da DCOMP; não tem a Administração base para confirmar a existência do crédito ou do quantum creditório informado em DCOMP. Como a responsabilidade pela apuração do crédito é do contribuinte, nesta hipótese, fica a Administração Fazendária adstrita à fiscalização das informações e cálculos prestados, na forma do art. 74, caput e § 2º, da Lei 9.430/96.
Precedentes.
12. Reconhecida a possibilidade do encontro de contas após superado o erro formal, e admitida pela própria Receita Federal a suficiência dos créditos para quitar os débitos então cobrados, é de se reconhecer o direito de a autora compensar os pagamentos indevidos realizados em sede executiva, conforme decidido em sentença. Acolhe-se também a tese de que não deve a União Federal ser condenada nos ônus sucumbenciais, porquanto a autora deu causa à cobrança dos débitos com o erro perpetrado.
Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005522-10.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) O erro no preenchimento, no caso, conforme se depreende dos documentos acostados e das próprias informações prestadas, resta assente nos autos. Malgrado avente a autoridade impetrada que a modificação do tipo de crédito implicaria a modificação de sua natureza, emerge-se indubitável, de qualquer modo, que havia um crédito e que este foi nomeado erroneamente pela Impetrante quando do preenchimento da declaração.
Não obstante, a par do erro no preenchimento dos campos, cabe aferir se os créditos e débitos a serem considerados estariam demonstrados a contento por meio de documentos já juntados e se o encontro de contas poderia ser realizado desde logo no feito, já que, como é cediço, em se tratando de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. Na espécie, depreende-se dos documentos acostados que, não obstante o Fisco realmente tenha apontado o erro no preenchimento, não deixou claro os contornos em que se daria então, após retificações, a compensação.
A autoridade impetrada explicitou que esse erro não consubstanciaria a inexatidão material a que se refere o art. 89 da Instrução Normativa RFB n.º 1.300/2012, mas, sim, erro que levaria à diversidade da natureza dos créditos a serem compensados. Informou que a modificação do tipo de crédito implica a modificação de sua natureza, e que o crédito originado de saldo negativo é apurado mediante confirmação de parcelas de crédito excedentes ao tributo devido apurado na DIRPJ ao final do ano-calendário, não se confundindo com eventual pagamento a maior de tributo efetuado por estimativa mensal (id. 77086674).
Destarte, ao que se extrai, para além do debate acerca da natureza do equívoco no preenchimento havido, mormente à míngua de maiores esclarecimentos acerca da extensão, certeza e liquidez dos créditos, seria possível que o erro, ao menos em tese, levasse a reflexos na apuração destes. E, nesse passo, não vislumbro viável a contento uma aferição dos valores tão só pela mera verificação dos documentos coligidos ou mesmo das informações prestadas.
Necessária seria, para tanto, dilação probatória (mormente por meio de perícia, para uma análise técnica, caso persistisse controvérsia quanto à apuração), ainda que, não obstante as informações já prestadas, para a obtenção junto à Receita Federal de esclarecimentos adicionais acerca dos créditos e débitos evocados. Outrossim, cabe à Administração Tributária, a princípio, proceder ao encontro de contas, com a tomada de decisão no âmbito administrativo.
Logo, não se há falar, na via estreita do mandado de segurança, em direito líquido e certo à declaração da própria compensação na forma rogada. Por outro lado, se é certo que não há a demonstração do direito ao reconhecimento desde logo pelo Judiciário da própria compensação delineada, dimana-se, ao menos, que deve a União proceder à reanálise do pedido administrativo, sendo devida, assim, a concessão da segurança em menor extensão – correspondente a um minus – em relação à pretensão deduzida, em conformidade, ademais, com o conjunto da postulação, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC.
A União sustenta, em suma, como já dito, que a retificação do PER/DCOMP caberia apenas para fins de inexatidões materiais nos termos do art. 89 da Instrução Normativa RFB n.º 1.300/2012, o que, segundo afirma, não seria o caso dos autos. Não obstante, além, a teor do já expendido, de se encontrar comprovado que houve erro no preenchimento da declaração, a União, em sua resposta, ainda que não tenha deixado claro se os créditos apresentados pela Impetrante seriam suficientes para a extinção do crédito tributário na forma postulada – inclusive asseverando, ao revés, que o erro na espécie poderia levar a reflexos outros –, faz entrever, de qualquer modo, pelos seus argumentos, que o contribuinte teria direito à compensação, ainda que - ad argumentandum - apenas em parte dos moldes asseverados.
Nesse passo, em que pese o quanto sustentado pela União, tenho que, no caso concreto, os equívocos cometidos pelo contribuinte em seu requerimento de compensação de tributos decorreram de irregularidades formais. Desse modo, ainda que se compreenda que à autoridade fiscal não compete corrigir de ofício todos os equívocos cometidos pelos contribuintes na esfera administrativa, denoto que impedir sua retificação pode obstar o direito do contribuinte a eventual compensação tributária devida.
Desse modo, a manutenção dos despachos exarados, constatando-se que houve informações incorretas pelo contribuinte que influíram no julgamento administrativo, corresponderia admitir a exigibilidade de créditos tributários potencialmente indevidos. Assim, conferir ao contribuinte o direito que sejam reanalisados seus requerimentos revela-se a medida mais adequada à solução do caso. Nesse sentido, confiram-se os julgados: ‘TRIBUTÁRIO.
PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. CORREÇÃO. SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -O erro ocorrido no preenchimento das informações por ocasião do envio do pedido para a Receita Federal não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito creditório do ora apelante. E manter o despachho pela mera constatação de que não houve a correta informação no momento de transmitir o formulário de compensação corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido. -A correção do equívoco é a medida mais adequada à solução do caso.
Evidentemente, não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente. Contudo, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. Precedentes -Não há que se falar, todavia, em condenação em honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade. Ora, o próprio autor reconhece o equívoco cometido no preenchimento da declaração, cujo resultado culminou com a não homologação da compensação e, consequentemente, deu causa ao ajuizamento da presente ação judicial. -A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. -No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. -Apelação parcialmente provida.’ (ApCiv 0000674-06.2011.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019.) ‘TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
1. Os requisitos formais para a realização dos pedidos de compensação não podem se tornar um fim em si mesmos, devendo a tutela do direito material ser priorizada em detrimento de literalidades, óbices formais e burocracia. Não se nega a importância do cumprimento das formas e procedimentos, com vistas a garantir o gerenciamento eficaz do recolhimento dos tributos. No entanto, o que não se pode admitir é a supremacia das formas.
2. Com vistas a evitar prejuízo excessivo ao contribuinte em razão de equívoco formal, mostra-se razoável, possível e necessário que se reabra a discussão administrativa acerca da compensação pretendida.’ (AC - APELAÇÃO CIVEL 5017876-85.2016.4.04.7108, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 14/05/2018) ‘TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. As compensações pretendidas não foram aceitas por uma razão estritamente formal, que consistiu no fato de a autora haver informado, por equivoco, que o crédito utilizado para compensação se tratava de ‘pagamento indevido ou a maior’, quando deveria ter selecionado a opção ‘saldo negativo de períodos anteriores’.
2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os créditos tributários da empresa autora são suficientes para compensar seus débitos no período.
3. Não é possível que o preenchimento incorreto do PR/DCOMP ou de outro documento necessário à consolidação da homologação, por si só, obste o direito de crédito do contribuinte.’ (T.R.F. 4ª Região – Ap. Civ. 5016002- 11.2010.4.04.7000/PR – 1ª Turma – j. 07.12.2016 – Relator Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) Feitas tais considerações, com vistas a evitar prejuízo excessivo ao contribuinte em razão de equívocos formais, vislumbra-se consentâneo que, com as devidas retificações e prestação de informações corretas pelo contribuinte, seja reapreciada administrativamente a compensação pretendida, de modo que a pretensão da parte Impetrante merece parcial procedência.
Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise, após as retificações pelo contribuinte, da Declaração de Compensação de nº 20215.86764.140911.1.3.04-2895, e, em sendo o caso, proceda à homologação. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). (...)” Desde logo anote-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à validade das decisões que se utilizam da fundamentação per relationem, pela qual o ato decisório faz expressa referência a decisão ou manifestação anterior já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-02-06-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. ILICITUDE DO PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se acolhe a pretensão de nulidade do processo em virtude da ausência do auto circunstanciado quando o Tribunal de Justiça enfatiza que a medida de busca e apreensão, que culminou na apreensão das drogas, está comprovada no feito por diversos elementos de prova (boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento de várias testemunhas). Precedentes.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.
3. ‘Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.’ (AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifou-se)
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 30/04/2021)
Ante o exposto, nego provimento à remessa obrigatória para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REANÁLISE PELO FISCO. Nos termos da Súmula nº 460 do e. STJ, não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte e, em se tratando de encontro de contas, o Poder Judiciário limita-se a autorizar a compensação, isto é, declara o direito e sua extensão, devendo os valores compensáveis ser aferidos junto à Administração Tributária, que controlará a liquidez e certeza da operação.
Caso devidamente comprovados os créditos, o mero erro de preenchimento por si só considerado, não tem o condão, em princípio, de afastar a compensação e, por conseguinte, possibilitar a inscrição em Dívida Ativa de débitos que poderiam ter sido compensados. Cabe à Administração Tributária proceder ao encontro de contas, com a tomada de decisão no âmbito administrativo, do que decorre a ausência de direito líquido e certo à homologação da própria compensação na forma como apresentada pelo contribuinte.
Deve a União, portanto, proceder à reanálise do pedido administrativo, sendo devida, assim, a concessão da segurança em menor extensão em relação à pretensão deduzida, em conformidade, ademais, com o conjunto da postulação, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa obrigatória, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.