Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CELIA REGINA FIDELIS DE ALMEIDA DA CUNHA
- Advogado
- RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009174-55.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: CELIA REGINA FIDELIS DE ALMEIDA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIA REGINA FIDELIS DE ALMEIDA DA CUNHA contra atos atribuídos ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CENTRO – DIGITAL SP e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual pretende a conclusão de pedido administrativo de revisão previdenciária. A impetrante afirma que recebe aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/231.030.611-2), com início em 29/04/2025 e renda mensal inicial de R$ 6.219,58 (ID 493661083).
Relata que formulou pedido de revisão para que fossem considerados, no cálculo da renda mensal inicial, os salários de contribuição registrados no CNIS entre 03/1999 e 09/2004 (ID 493661086). O requerimento administrativo foi protocolado em 15/09/2025, sob o nº 1007213443, e permaneceu em análise pela Central de Análise do INSS (ID 493661079). Alega que a demora administrativa viola seu direito à duração razoável do processo.
Requer, inclusive em caráter liminar, a implantação do alegado melhor benefício e, ao final, que o INSS decida o pedido revisional no prazo de 10 dias (ID 493661078). A apreciação da medida liminar foi postergada até a apresentação das informações e a manifestação do Ministério Público Federal (ID 546842581). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e esclareceu que caberia à autoridade apontada como coatora prestar as informações pertinentes (ID 558497092).
A União sustentou que a análise inicial do pedido de revisão compete ao INSS, e não ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Requereu, por isso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 558760301). O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social informou que não existe recurso administrativo previdenciário registrado em nome da impetrante ou relacionado ao seu CPF. Esclareceu que compete ao INSS instruir os recursos e encaminhá-los ao Conselho, defendendo a incorreção de sua indicação como autoridade coatora (ID 558945426).
