PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009175-36.2023.4.03.6327 AUTOR: IRACEMA PEREIRA SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS - SP402775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Iracema Pereira Santos Ramos opôs novos embargos de declaração contra a sentença proferida em 02/10/2025, alegando omissão quanto à análise da ausência de instrumento autorizando a denominada "averbação nova" junto ao INSS, sustentando que o contrato mencionado na decisão seria anterior à operação impugnada, não havendo prova de anuência para descontos mensais decorrentes dessa averbação.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. No caso, não há omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da averbação nova, consignando que: A controvérsia foi examinada à luz da documentação juntada, inclusive extratos do INSS e contratos apresentados pelo réu, que demonstram a origem da reserva de margem consignável e sua vinculação ao cartão consignado objeto da lide.
A decisão destacou que a autora não trouxe prova mínima de inexistência de contratação, limitando-se a alegações genéricas, enquanto o réu apresentou instrumentos contratuais e comprovantes de depósito, suficientes para afastar a tese de inexistência de anuência. A referência à averbação nova foi considerada, mas não altera a conclusão, pois a reserva de margem consignável decorre do contrato original, sendo operacionalmente atualizada pelo INSS, sem necessidade de novo instrumento, conforme regulamentação aplicável.
Com efeito, a classificação "averbação nova" constante do extrato do INSS não significa, por si só, a existência de um contrato autônomo distinto do instrumento original. Trata-se de terminologia operacional utilizada pelo sistema previdenciário para indicar atualização ou liberação de margem consignável vinculada ao mesmo cartão consignado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005 e na IN nº 89/2017, que permitem apenas um cartão por benefício, admitindo saques complementares e recálculos de margem sem necessidade de novo termo de adesão.
A instituição financeira deve manter arquivada a autorização original, e não há exigência legal de formalização de contrato adicional para cada saque ou ajuste de margem, bastando a vinculação à RMC já constituída. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de contrato autônomo para cada averbação não invalida a operação, desde que comprovada a contratação inicial e a vinculação da reserva de margem ao cartão consignado: TJ-SP, AC 1011598-67.2022.8.26.0161; TJ-CE, RI 0050057-45.2020.8.06.0077.
Deste último julgado transcrevo trecho do elucidativo voto: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade dos descontos mensais relativos à cartão de crédito de reserva de margem consignada, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), realizados em benefício previdenciário da parte promovente. Inicialmente, observa-se que a numeração apontada para o contrato questionado sob nº 0229719383204, constitui apenas número de identificação da Reserva de Margem para Cartão Crédito e não o número do contrato propriamente dito, posto que como se pode depreender da peça contestatória, bem como do histórico de empréstimos consignados da autora, juntado aos autos (fl. 2 do Id. 3268838), a anotação foi realizada na parte do documento alusiva a Reserva de Margem para Cartão Crédito e não a empréstimos consignados.
Evidencia-se ainda que, o Banco recorrente carreou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 719820753 (Id. 3269099), com propostas e datas compatíveis com os fatos narrados na exordial. Cabe salientar ainda que, a contratação em questão, por se tratar de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, está em consonância com a Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social; Instrução Normativa nº 39/2009 do Instituo Nacional de Seguridade Social - INSS e pela Lei nº 10.820/2003.
Assim, o desconto instituído por reserva de margem consignável encontra amparo legal, sendo exigido para sua efetivação que os titulares de benefício de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizem, por escrito ou por via eletrônica, de forma irrevogável e irretratável a retenção de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos aos titulares, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Em síntese, não se verifica a existência de irregularidade na contratação, posto que o contrato foi devidamente juntado, constando assinatura da autora, que guarda similaridade com o documento de identidade juntado à inicial (fl. 2 do Id. 3268837). Neste sentido segue jurisprudência: RMC - Alegação de não contratação do cartão de crédito consignado e de que a parte recorrente indevidamente bloqueou parte da margem consignável junto ao seu benefício previdenciário - Existência da relação jurídica obrigacional devidamente comprovada nos autos - Contrato devidamente assinado pela parte recorrida (fls. 234/235) - Sem informação nos autos de que a parte recorrida esteja interditada ou incapaz de praticar os atos da vida civil - Comprovação da disponibilização do dinheiro a ela (fls. 232) - Ausência de ato ilícito da parte recorrente - Sentença que merece ser reformada - Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001339-27.2021.8.26.0297; Relator (a): Melissa Bethel Molina de Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)
ACÓRDÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO NEGÓCIO DESCABIMENTO Com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão à cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações da autora apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos da autora nos autos, concernentes à condenação do banco apelado à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Ausência de irregularidade - Vício de consentimento não verificado - Instrumento contratual devidamente assinado e que permite compreensão das condições estabelecidas - Disponibilização do valor à recorrente e utilização evidenciada - Não ocorrência das hipóteses do art. 138 do cc e do art. 46 do CDC. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000459-87.2020.8.26.0097; Relator (a): José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Assim, a sentença não incorreu em omissão, pois considerou a regularidade da contratação original e a inexistência de vício capaz de invalidar os descontos, sendo desnecessária a juntada de instrumento específico para a averbação nova.
Portanto, a alegação de que não houve análise da ausência de instrumento específico para a averbação nova não procede, pois o julgado abordou a matéria ao reconhecer a regularidade da contratação e a inexistência de vício capaz de invalidar os descontos. A pretensão da embargante, em verdade, busca reexame do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Por fim, cumpre esclarecer, com a devida serenidade, que o Poder Judiciário não se submete a orientações que possam ser interpretadas como intimidação ou ingerência externa. A jurisdição é exercida com independência e nos limites da lei, sendo vedada qualquer tentativa de condicionar a prestação jurisdicional a providências estranhas à lide. O registro de ocorrência policial é ato facultativo e irrelevante para a solução do mérito, não integrando a esfera de competência deste Juízo.
Assim, repudia-se, com firmeza, qualquer insinuação que possa ser compreendida como ameaça, reafirmando que a decisão será sempre pautada pela legalidade e pela prova dos autos. A irresignação contra a sentença deve ser veiculada pelos meios recursais competentes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Registre-se. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal