Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERVICOS VANGUARDA DE PEDIATRIA E OBSTETRICIA LTDA
- Advogado
- MAYARA DE JESUS ROCHA (OAB 476037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009176-18.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SERVICOS VANGUARDA DE PEDIATRIA E OBSTETRICIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA DE JESUS ROCHA - SP476037 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
L I M I N A R SERVICOS VANGUARDA DE PEDIATRIA E OBSTETRICIA LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é a incidência do GIILRAT durante períodos em que o empregado não se sujeita aos riscos ambientais do trabalho. Requereu a concessão de medida liminar para “assegurar e resguardar o direito líquido e certo da Impetrante ao não recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (“RAT”) sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”) pagos, creditados ou devidos aos seus empregados, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da Impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas".
No mérito, requereu a concessão da segurança para “reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao não recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (“RAT”) sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”) pagos, creditados ou devidos aos seus empregados;
3. via de consequência, seja reconhecido e declarado o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a este título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento deste writ, bem como aqueles recolhidos no curso da ação até o seu trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, ou o direito de reaver tais valores mediante a expedição de precatório (AgRg no REsp 1.466.607/RS7), a critério da Impetrante, conforme lhe faculta a súmula 461, contados da impetração deste writ, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC ou por outro índice que vier a substitui-la ( 9.250/95)".
