MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), DANIEL CORREA (OAB 251470/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009178-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA P.VENCESLAU - EPP, FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5005190-98.2018.4.03.6112. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 13392853). A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos do devedor. Em preliminar requereu a rejeição de plano dos embargos, posto que desatendida a norma peremptória do artigo 917, § 3º do CPC, dado que o principal fundamento dos embargos é exatamente o alegado excesso de execução.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito sustentou que o título de crédito é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (id. 14273310). Sobre a impugnação aos embargos a embargante se manifestou, conforme id. 15098488. Na fase de especificação de outras provas os embargantes requereram a produção de prova pericial (id. 16300487). Sobreveio o laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo (id. 43516000).
Sobre ele a Caixa se manifestou, com impugnação parcial do laudo (id. 44405062). Foi apresentado laudo complementar (id. 53726980).
É o relatório.
DECIDO. Diz o embargante, que: Conforme narrativa exordial nos autos do processo principal (Doc.02), a embargada afirma que celebrou junto à empresa embargante a operação “Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa” nº 01900338, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Concomitantemente, a embargada celebrou o contrato de Abertura de Conta corrente (Doc.03). A instituição financeira afirma que os embargantes não efetuaram o pagamento da dívida até o momento, em que pese as inúmeras tentativas por ela empreendidas e, estando em mora, tem-se uma dívida no valor dito líquido e certo de (Cento e quinze mil e duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), na data do ajuizamento.
Consoante será demonstrado a seguir, durante a vigência do contrato, a embargante/emitente foi cobrada por diversos encargos, tarifas, taxas e juros indevidos, tendo a embargada aproveitado de sua hipossuficiência para incluir juros abusivos, taxas e encargos moratórios excessivamente onerosos e que devem ser expurgados, reestabelecendo-se o equilíbrio contratual. Por óbvio, tais constatações só poderão ser explicitamente aferidas através de um profissional expert em economia financeira, de modo que o mesmo afira, inclusive, a forma de juros que a embargada aplicou sobre seus débitos.
Nesse sentido, como adiante será demonstrado, a presente execução não comporta outra solução senão sua total improcedência. Em conclusão, requer: - O reconhecimento dos abusos praticados pelo banco embargado (cabalmente demonstrado), em especial, a taxa de juros remuneratórios acima da média do BACEN, as taxas e tarifas cobradas em excesso, bem como a comissão de permanência atrelada ao CDI e cobrada de forma cumulada com outros encargos; - A revisão, através de perícia judicial, da operação executada (operação nº 01900338); - A aplicação do instituto da repetição de indébito em dobro de acordo com a legislação consumerista.
Da preliminar de rejeição de plano dos embargos. A embargada requereu a rejeição de plano dos embargos, posto que desatendida a norma peremptória do artigo 917, § 3º do CPC, dado que o principal fundamento dos embargos é exatamente o alegado excesso de execução. No caso, não se aplica a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, porque embora os embargantes não tenham apresentado a conta de liquidação para demonstrar o alegado excesso de execução, requereram a realização de prova pericial, que afinal acabou sendo deferida.
A rejeição de plano dos embargos à execução configuraria cerceamento de defesa. Afasto, portanto, a preliminar de rejeição de plano dos embargos. A preliminar relativa à aplicabilidade do CDC se confunde com o mérito e como tal será analisada. No mérito, os embargos à execução são improcedentes. Analisando o laudo, verifico que as respostas dadas pelo sr. Perito aos quesitos de 1 a 4 formulados pelos embargantes afastam as irregularidades por eles apontadas.
1) Queira especificar o r. perito, se a taxa remuneratória contratada no período de 8,94% ao mês está condizente com a taxa média praticada pelo mercado; Resposta: Sim em 20/05/2015 data da contratação, abertura e utilização a taxa contratada de 8,94% ao mês se encontra condizente com a taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa – “Cheque Especial”.
A tabela a seguir extraída da base de dados do Banco Central do Brasil através do Sistema Gerenciador de Sérias Temporais – SGS, contendo a taxa média dos juros anuais para a modalidade de Recursos Livres – Pessoa Jurídica – Cheque Especial em maio/2015 foi de 210,96%, equivalente a uma taxa nominal mensal de 17,58% ao mês. (...)
2) Em relação aos apontamentos formulados às fls. 10/11 dos embargos à execução (tópico 3.4), queira especificar o r. perito a existência de débitos inexistentes, não demonstrados e cobrados a maior desde o início da relação bancária; Resposta: Para responder ao quesito, foram relacionados em planilha os valores das tarifas debitadas nos extratos no período de abertura da conta em 20/05/2015 à 02/05/2018.
Extratos anexados aos autos, folhas 39 a
76. Os valores debitados se encontram em conformidade com os descritos na cláusula quarta, e com a Cesta de serviços pessoa jurídica divulgada pela Caixa Econômica Federal, para as operações ocorridas. (...)
3) Em relação a cláusula décima primeira do contrato ora discutido, queira especificar o r. perito, se há ilegalidade da Comissão de Permanência sujeita ao CDI e cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Resposta: A cláusula décima primeira trata da Inadimplência/Comissão de Permanência, reza que no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente do Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.
Conforme documento Demonstrativo de Débito da CEF, folha 77 e 78, o início da inadimplência ocorreu em 29/05/2018, com o valor da dívida atualizado em R$ 107.208,95, a partir desde momento, foram aplicados: (...) Juros remuneratórios a uma taxa de 2% ao mês capitalizada, entre o período de 29/05/2018 a 04/07/2018; Juros moratórios de 1% ao mês, entre o período de 29/05/2018 a 04/07/2018, sem capitalização; Multa contratual de 2% sobre o saldo devedor atualizado por juros remuneratórios e moratórios.
Quadro com demonstrativo dos cálculos: (...) Os cálculos descritos na planilha estão demonstrados com índices individualizados e não cumulados de atualização monetária (CDI), juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso. Foram demonstrados os cálculos relativos a matéria de fato. Quanto a manifestação sobre a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência trata-se de matéria de direito não estando apto este perito para tecer comentários.
4) Verificada a existência de encargos abusivos no período da normalidade do contrato na cláusula décima primeira, queira especificar o r. perito o valor da dívida, com a incidência da descaracterização da mora; Resposta: Com base nas verificação dos documentos acostados aos autos não se pode afirmar sobre a existência de encargos adicionais além daqueles previstos no contrato, e relativos a Cesta de Serviços pessoa jurídica da instituição financeira.
Ao responder o quinto quesito formulado pelos embargantes, o perito respondeu:
5) Havendo a constatação das teses acima descritas, queira apontar o r. perito qual o valor realmente devido pelas embargantes até a presente data. Resposta: Não foram observadas anormalidades entre os valores calculados na formação do saldo devedor e as cláusulas contratuais. O saldo atualizado para a data de 25/06/2020 com base na tabela para cálculo de atualização monetária dos débitos está demonstrada no quadro a seguir: (...) Em resposta à impugnação ao laudo pericial, apresentada pela embargada, o sr. perito apresentou laudo complementar, retificando a resposta dada ao quesito número cinco, conforme id. id. 53726980.
Não tendo os embargantes comprovado os alegados abusos e ilegalidades apontadas na inicial, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial e julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno os embargantes no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2022.
Órgão
5ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA P.VENCESLAU - EPP
Advogados
MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), DANIEL CORREA (OAB 251470/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009178-30.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA P.VENCESLAU - EPP, FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, DANIEL CORREA - SP251470 D E S P A C H O Manifestem-se às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial complementar acostado aos autos.