PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009190-84.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: ENRICO CUEVAS BONILHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: TOM APARECIDO RODRIGUES BALTHA - MS19663-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) PARTE RE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009190-84.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: ENRICO CUEVAS BONILHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: TOM APARECIDO RODRIGUES BALTHA - MS19663-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) PARTE RE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito de voto nas eleições para a diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul, do ano de 2021.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009190-84.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: ENRICO CUEVAS BONILHA Advogado do(a) PARTE AUTORA: TOM APARECIDO RODRIGUES BALTHA - MS19663-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) PARTE RE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A V O T O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado objetivando assegurar o direito a voto na eleição da OAB, Seccional do Mato Grosso do Sul, sem a restrição imposta pelo artigo 16, inciso II, da Resolução nº 16/2021, do Conselho Seccional da OAB/MS, que exige comprovação de quitação das anuidades com o órgão como condição para o exercício do voto: "Art.
16. No ato de votar o advogado: (...)
II - comprovará a quitação das obrigações com a OAB/MS, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção; (...)" O Estatuto da Advocacia e da OAB, ao dispor sobre as eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB. A Lei Federal nº 8.906/94: "Art.
63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos".
Portanto, o artigo 16, inciso II, da Resolução nº 16/2021, do Conselho Seccional da OAB/MS, é ilegal, uma vez que a exigência da quitação das obrigações cria restrição ao direito de voto do advogado não prevista em lei. Neste sentido, confira-se a jurisprudências das Turmas da 2ª Seção deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. OAB. ELEIÇÃO. ADVOGADO INADIMPLENTE COM AS ANUIDADES CORPORATIVAS. PARTICIPAÇÃO NA VOTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no artigo 63, §2º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 -, apenas o candidato tem o dever de comprovar a sua situação regular junto à OAB, não se estendendo tal obrigação ao advogado eleitor.
2. Precedentes desta Corte.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 00091371920064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento à apelação interposta quando estiver em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunal Superior.
2. Advogado inadimplente com as anuidades corporativas tem direito a votar nas eleições para escolha de seus membros, visto que a Lei n. 8.906/1994 prevê apenas como condição necessária que o profissional esteja regularmente inscrito na OAB.
3. A prova de quitação só é exigida ao advogado que pretender se candidatar a um dos cargos da entidade.
4. Agravo desprovido. (AMS 00058575920144036000, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO 2012 - ADVOGADO INADIMPLENTE - DIREITO DE VOTAR.
1. Conforme se infere da leitura da Lei n. 8.906/94, o requisito essencial para o exercício do voto, pelo advogado, consiste em estar inscrito na OAB (art. 63, caput e § 1º), situação por conta da qual torna-se obrigatório o comparecimento ao pleito. A obrigação de prova de regularidade de situação existe apenas em relação ao advogado candidato (art. 63, § 2º).2. Constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, nos termos do artigo 34, XXIII da Lei n. 8.906/94, sendo o advogado infrator punido com suspensão até que satisfaça integralmente a dívida atualizada monetariamente, a teor do disposto o artigo 37, § 2ºdo Estatuto da Advocacia.
3. Assim, enquanto não se intimar regularmente o advogado inadimplente para o pagamento da dívida e não findar o processo disciplinar, regulado pelo artigo 68 da Lei n. 8.906/94, que impôs a pena de suspensão do exercício profissional, a retirar do advogado os direitos inerentes ao grau, é vedado impedir sua participação, como eleitor, das eleições de que trata o artigo 63 da referida legislação.
4. Ademais, a participação como eleitora do pleito ocorrido em 2012, por força de liminar em mandado de segurança consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica. (REOMS 00118237120124036000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por estes fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE. - O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), ao dispor sobre as eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB.
Lei Federal nº 8.906/94. - O artigo 16, inc. II, da Resolução nº 16/2021, do Conselho Seccional da OAB/MS, é ilegal, uma vez que a exigência da quitação das obrigações antes da eleição cria restrição ao direito do advogado não prevista em lei. - Jurisprudência desta Corte Regional. - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.