Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS SEQUEIRA LOBO
- Advogado
- SAMIRA MONAYARI BERTAO (OAB 290349/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009210-69.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOAO CARLOS SEQUEIRA LOBO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMIRA MONAYARI BERTAO - SP290349 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS - CEAB/RD/SR1 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a imediata implantação do benefício NB 643.068.997-6. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. No despacho ID 411661292 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante, e no ID 414501037 a análise da medida liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Informações prestadas sob o ID 414886086 deram conta que "nesta data foi dado cumprimento ao Acórdão n. 21ª JR/6425/2024 de 19/03/2024, referente ao recurso administrativo nº 44236.424933/2024-86, com a concessão benefício nº 31/227.434.751-9.". Houve a juntada de cópia da carta de concessão do benefício no ID 414886087. A análise do pedido de liminar foi reputado prejudicado no ID 429048499, diante do conteúdo das informações prestadas.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito no ID 429610324. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 414886086) dando conta que "nesta data foi dado cumprimento ao Acórdão n. 21ª JR/6425/2024 de 19/03/2024, referente ao recurso administrativo nº 44236.424933/2024-86, com a concessão benefício nº 31/227.434.751-9.", corroborada pela carta de concessão do benefício (ID 414886087), demonstra a perda de interesse na continuidade do presente writ.
Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no , do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça concedida ao impetrante.
