LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 01/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 18 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de parcial procedência do pedido de benefício por incapacidade temporária, nos termos da Lei 8213/91. Colaciono a sentença recorrida: “[...]no caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Houve período de incapacidade pretérita, de 27.02.2023, por 15 dias, e, em outubro de 2023, por 30 dias (Id 306588926).
Este juízo, considerando a existência da doença psiquiátrica, facultou à parte autora o depósito dos honorários para a segunda perícia (ID 322841916), sem manifestação da autora nesse sentido. Assim, poderá a parte autora, caso seja do seu interesse, propor nova ação para produzir prova hábil a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito em relação à referida causa de pedir (incapacidade por doença psiquiátrica).
Não obstante, a parte autora tem direito ao recebimento da parcela referente ao período pretérito de incapacidade. Embora, o réu conteste esse direito, alegando que os recolhimentos no período foram abaixo do salário-mínimo. A autora na DII de outubro de 2023, estava no período de graça, cujo vínculo anterior era de empregada, e nessa condição, o responsável pelos recolhimentos previdenciários é o empregador.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 19 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA Incompetência do juízo As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da . Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto em diligência o julgamento.
I- No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Houve período de incapacidade pretérita, de 27.02.2023, por 15 dias e em outubro de 2023, por 30 dias (Id 306588926). A autora pede a designação de nova perícia com especialista em psiquiatria e/ou ortopedia.
Decido.
II- Considerando que o perito nomeado pouco se aprofundou sobre a patologia psiquiatra, talvez em razão da falta de especialização na área, e, ainda, o disposto no parágrafo 3° do artigo 1°, da Lei 13.876/19, que preceitua que a partir do ano de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação da Lei, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
FACULTO à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja do seu interesse, antecipar os honorários periciais da segunda perícia mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
III - Comprovado o depósito, providencie-se o necessário para a realização da prova pericial.
IV-
. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 13 de novembro de 2023.
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 08/11/2023 às 15h30min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada no consultório localizado na Rua Dom Aquino, 1805, centro. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado aos autos (Id 302527402). Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento da parcela, relativa ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxíliodoença), referente ao período de 04.10.2023 (DII) até 04.11.2023, conforme atestado pela perícia médica administrativa e corroborado pela perícia médica judicial (doc.anexo).
II - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto à patologia psiquiátrica, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em consequência, condeno o réu ao pagamento da parcela relativa ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, correspondente ao período de 04.10.2023 a 04.11.2023, com renda mensal nos termos da lei.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta o recurso do INSS que as contribuições correspondentes às competências de 07/2021 a 09/2023 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O argumento não prospera. A qualidade de segurado é adquirida pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social, no caso de empregado: Para os trabalhadores celetistas, a anotação do contrato de trabalho na CTPS os torna automaticamente filiados ao RGPS, ou seja, a filiação não depende de um ato formal praticado entre a autarquia e o segurado. (Santos, Marisa Ferreira D. Direito previdenciário.
Coleção esquematizado. Disponível em: Minha Biblioteca, 13ª edição, SRV Editora LTDA, 2023). Esse já foi o entendimento adotado por esta Turma Recursal nos autos 5000551-82.2023.4.03.6202. Embora cediço que a EC 103/19 tenha estabelecido, para efeito de tempo de contribuição, que o segurado deve complementar as contribuições eventualmente abaixo do mínimo legal, eventual falta de complementação, embora possa impedir, enquanto não realizada, a contagem do tempo de contribuição, não pode afastar a qualidade de segurado e a carência, porque a EC assim não previu: Art. 195 da CF.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Sobreleva destacar, ainda, que o art. 19-E do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, ao exigir tal complementação/agrupamento para a carência e/ou qualidade de segurado, extrapolaram o poder regulamentar: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126/RS – Rel. p/ acórdão Juíza Federal Erika Giovanini Reupke)” Ademais, recentemente, em 16.10.2024, foi julgado o tema 349 na TNU com a seguinte tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observado o disposto na súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
Lei nº 8.213/91
No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Houve período de incapacidade pretérita, de 27.02.2023, por 15 dias, e, em outubro de 2023, por 30 dias (Id 306588926). Este juízo, considerando a existência da doença psiquiátrica, facultou à parte autora o depósito dos honorários para a segunda perícia (ID 322841916), sem manifestação da autora nesse sentido.
Assim, poderá a parte autora, caso seja do seu interesse, propor nova ação para produzir prova hábil a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito em relação à referida causa de pedir (incapacidade por doença psiquiátrica). Não obstante, a parte autora tem direito ao recebimento da parcela referente ao período pretérito de incapacidade. Embora, o réu conteste esse direito, alegando que os recolhimentos no período foram abaixo do salário-mínimo.
A autora na DII de outubro de 2023, estava no período de graça, cujo vínculo anterior era de empregada, e nessa condição, o responsável pelos recolhimentos previdenciários é o empregador. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado aos autos (Id 302527402).
Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento da parcela, relativa ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), referente ao período de 04.10.2023 (DII) até 04.11.2023, conforme atestado pela perícia médica administrativa e corroborado pela perícia médica judicial (doc.anexo).
II - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto à patologia psiquiátrica, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em consequência, condeno o réu ao pagamento da parcela relativa ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, correspondente ao período de 04.10.2023 a 04.11.2023, com renda mensal nos termos da lei.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Intime-se
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA
Advogado
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (OAB 8460/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009224-67.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. A parte autora alega ser portadora de patologias em mais de uma especialidade.
II. Não obstante, considerando que a Lei 13.876/19 passou a permitir o pagamento de honorários de somente uma perícia por processo no primeiro grau de jurisdição, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, qual das doenças é efetivamente incapacitante, apontando em qual especialidade pretende realizar a perícia.
III. Definida a especialidade desejada, agende-se a perícia. CAMPO GRANDE-MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.