Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AIRCHOICE LLC
- Advogados
- IURY RAFAEL DE SOUZA (OAB 53719/PR), ERIKA ALMEIDA GOMES (OAB 22087/PA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009229-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: VITOR MENDES MORESCHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR MENDES MORESCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: IURY RAFAEL DE SOUZA - PR53719 AGRAVADO: AIRCHOICE LLC Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA ALMEIDA GOMES - PA22087-B OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Mendes Moreschi em face de decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Airchoice LLC, manteve o deferimento da medida cautelar para determinar que a “aeronave Gulfstream Aerospace, modelo GIV, número de série 1110, registro N520GP, que se encontra na RotorWest, localizada na Sylvia da Silva Braga, Hangar RTW nº 63, Aeroporto dos Amarais, Campinas – SP” não fosse movimentada ou efetuasse procedimento de decolagem sem autorização do juízo.
Aduz o agravante, em síntese, que juntou vasta documentação, devidamente apostilada, traduzida oficialmente e protocolada para registro em cartório, que demonstra não apenas sua legítima posse da aeronave, mas evidencia inconsistências e ilegalidades materiais e processuais na pretensão da agravada. Alega não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexistente a probabilidade do direito, uma vez que a autora apresentou documentos redigidos em idioma estrangeiro desacompanhados de tradução juramentada e registro adequado, o que compromete sua autenticidade e eficácia probatória, bem como o perigo na demora.
Afirma, ainda, a violação ao devido processo legal e a ausência de fundamentação do decisum, que não enfrentou as preliminares aventadas em contestação. Por fim, alega a necessidade de caução a ser prestada pela agravada, além da existência de fraude na formalização da procuração e ilegitimidade ativa da recorrida. Intimada, a agravada não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito.
É o relatório.
DECIDO. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação do , do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorre in casu. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis ( c.c. ).
