PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009242-51.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB28270-A, FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO - PB29841-A, YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009242-51.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB28270-A, FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO - PB29841-A, YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES em face de sentença (ID 261476016), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
Foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal; b) absolver PAULO LUIZ DE SOUZA, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em sede de razões recursais (ID 262386003), a defesa requer a reforma da sentença de primeiro grau para (i) absolver o réu pelo reconhecimento do erro de proibição, (ii) afastar o reconhecimento das circunstâncias do crime (iii) afastar a valoração da agravante de reincidência.
Pugna ainda para que (iv) seja fixado o regime inicial aberto, (v) estabelecido o cumprimento de prisão domiciliar e, (vi) seja afastada a inabilitação para dirigir. Sem contrarrazões. O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz De Mattos Stipp, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 263912741).
É o relatório. À Revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009242-51.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB28270-A, FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO - PB29841-A, YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES e PAULO LUIZ DE SOUZA foram denunciados como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 261475810) que: “(...) No dia 12 de julho de 2019, por volta das 20h40, no KM 239 da BR-060, Município de Bandeirantes/MS, FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES e PAULO LUIZ DE SOUZA, em concurso, foram flagrados por policiais rodoviários federais, iludindo, com plena consciência e vontade, no todo, o pagamento de impostos no valor de R$21.087,96 (vinte e um mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) cada um, devidos pela entrada em território nacional, de mercadorias provenientes do exterior.
No dia e local mencionados, em fiscalização de rotina, policiais rodoviários federais flagraram FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES e PAULO LUIZ DE SOUZA, nas condições de passageiro e motorista, respectivamente, do automóvel GM/CORSA ST, cor cinza e placas MOG-53531, que transportava os seguintes produtos, desacompanhados de documentação legal: (...) As mercadorias apreendidas foram avaliadas pelo órgão fazendário em R$84.351,87 (oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), consoante relação de mercadorias de fl. 13 e auto de infração n.º 0140100- 67595/2019 (fls.20/21).
Considerando que os denunciados agiram em concurso, como coautores, cada um fora o responsável por iludir os tributos devidos em relação à metade das mercadorias apreendidas. Ressalta-se, por fim, que a importação irregular objeto da presente denúncia foi formalizada tão somente pelo auto de infração n° 19715.720846/2019-50 e RFFP nº 19715.720847/2019-02. (...)” A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2020 (ID 261475822).
Após regular instrução processual sobreveio a sentença (ID 261476016), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal; e, absolver PAULO LUIZ DE SOUZA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a analisar o mérito do recurso interposto. Da materialidade. A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 261475812, fls. 01/03), Auto de Infração (ID 261475813, fls. 03/04), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 261475811, fls. 06/07), e Relação de Mercadorias (ID 261475811, fl. 13). Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo do delito também não foram objeto de recurso e, igualmente, restaram comprovados pelos depoimentos colhidos, perante o Juízo a quo, dos policiais rodoviários federais Marcos Kley De Souza (ID 261475995) e Marcus Chaves (ID 261475996), bem como pela confissão do acusado (ID 261475999).
As circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao ter consigo e transportar o material apreendido, no exercício de atividade comercial, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Da não ocorrência do erro de proibição. A defesa alega que o réu agiu sem a potencial consciência da ilicitude da sua conduta, pugnando pela exclusão do dolo ou da culpabilidade por força do erro de proibição inevitável.
Note-se que para a configuração do erro de proibição (artigo 21 do Código Penal) o agente deve atuar sem consciência da ilicitude. A ausência de consciência atual da ilicitude, que acarreta apenas um erro inescusável, com possibilidade de redução da pena de um sexto a um terço, significa que o agente, no exato momento do desenvolvimento da conduta típica, não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato, embora tivesse potencialidade para tanto, bastando um maior esforço de sua parte.
Recorde-se que o erro de proibição inevitável não exclui o dolo. A falta de consciência potencial de ilicitude, que provoca a excludente de culpabilidade significa que o agente não teve, no momento da prática da conduta típica, noção da ilicitude, nem teria condições de saber, em razão das circunstâncias do caso concreto. Em síntese, para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico.
Dessa forma, do preceito legal citado extrai-se que somente se considera culpável a conduta daquele que tinha consciência da ilicitude do fato ou, ao menos, quando podia alcançar essa consciência, pelo menos potencial da ilicitude. O conjunto probatório evidencia que o recorrente tinha pleno conhecimento sobre a ilicitude de seus atos, pois não se trata de pessoa leiga no assunto. O próprio réu, perante autoridade policial, após entrar em contradição mentindo sobre o motivo da viagem, reconheceu que os produtos foram adquiridos no Paraguai e, posteriormente, seriam colocados para a venda em seu estado de origem, qual seja, Pernambuco.
Ademais, trata-se de comerciante experiente, o qual inclusive é reincidente específico na prática do crime de descaminho (ID 261475819, fl. 23). Deveras, não é possível acolher tese de erro de proibição em favor de quem detinha plenas condições de se inteirar a respeito da regra proibitiva pelo fato de trabalhar como comerciante e já ter sido condenado pela prática do mesmo ilícito.
Ante o exposto, verifica-se, portanto, que o réu, de forma livre e consciente, praticou o delito que lhe foi imputado, existindo, portanto, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar eletroeletrônicos desprovidos de regular documentação. Logo, comprovadas a materialidade, autoria e dolo pelo conjunto probatório carreado aos autos, imperiosa se faz a manutenção do édito condenatório Da dosimetria.
O juízo de primeira instância fixou a pena total em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme fundamentação a seguir (ID 261476016, fls. 05/07): “(...) Na primeira fase de aplicação da pena – circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal –, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel.
Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. Nesse ponto, entendo que não assiste razão ao Parquet, porquanto o valor das mercadorias e, consequentemente, dos tributos não recolhidos, não é excessivamente alto. O réu ostenta maus antecedentes, à vista das condenações transitadas em julgado nos autos de n. 0000474-48.2008.8.15.0211, da 2ª Vara Federal de Itaporanga/PB, com trânsito em julgado no dia 14/12/2016 (ID 24043378, p. 25); 200282000021850, da 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, com trânsito em julgado no dia 20/06/2002 (ID 167803131, p. 5/6); e 200570040047714, da 2ª Vara Federal de UmuaramaPR, com trânsito em julgado no dia 11/10/2005 e sentença extintiva da punibilidade prolatada em 14/06/2006 (ID 167803132). (...) Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime, no entanto, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a ocultação das mercadorias, que só foram localizadas pelos policiais após minuciosa verificação, isso porque são profissionais acostumados a esse tipo de busca, como informado em seus testemunhos. As consequências do crime não foram sobrecomuns. Nada a ponderar acerca do comportamento da vítima.
Assim, dada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – maus antecedentes e circunstâncias do crime –, exaspero a pena base em 1/4 (um quarto) da diferença entre a mínima e a máxima cominada, estabelecendo a reprimenda corporal em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. (...)” Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, o Juízo a quo considerou de forma desfavorável ao acusado apenas os maus antecedentes e as circunstâncias do crime.
A defesa requer o afastamento da valoração das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo penal. Vejamos. A exasperação da pena em razão do método utilizado para o transporte da carga, em que o acusado a ocultou dentro do veículo, não justifica uma pena-base acima do mínimo legal, pois é inerente à prática de tais crimes a tentativa de camuflar a carga descaminhada para que não seja descoberta.
Deve assim, ser afastado o reconhecimento das circunstâncias do crime. Deste modo, observado o disposto no artigo 59 do Código Penal, considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, qual seja, os maus antecedentes, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), o que mantenho.
A defesa recorre para que seja afastado o reconhecimento da agravante da reincidência (61, I, do Código Penal), por ter decorrido período superior a cinco anos entre a data da extinção da punibilidade do agente, no processo anterior, e a data da prolação da sentença nestes autos. A defesa sustenta que o juízo a quo considerou erroneamente a data da decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado pelo cumprimento da pena, pois esta tem natureza declaratória, de modo que deveria ter sido considerada a data do efetivo término do cumprimento da pena, que se deu fevereiro de 2017.
Ademais, ressalta que entre a data do término do cumprimento da pena da condenação anterior e a sentença proferida nestes autos, transcorreu lapso temporal superior ao período depurador, de modo que não poderia ser considerada a reincidência nestes autos. Contudo, sem razão a defesa. De fato, consta contra o réu o processo nº 2868-36.2012.4.01.3307, relativo ao crime de descaminho, sendo que ele já cumpriu integralmente a pena e, por decisão pelo 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, proferida em 07.11.2017 (ID 261475819, fl. 23), foi julgada extinta a reprimenda, com trânsito em julgado em 21.03.2018 (ID 261475817, fl. 03).
A decisão de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena possui natureza declaratória, sendo o dies a quo para cômputo do período depurador a data na qual se deu o término do cumprimento da pena. Não obstante, ainda que seja considerada a data de fevereiro de 2017, para efeitos de reincidência deve ser computado o período depurador entre o término do cumprimento da pena e a data dos fatos do delito posterior, que é aqui apurado, na forma do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha considerado a data da decisão, aplicou corretamente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), pois entre a data da extinção da pena nos autos nº 2868-36.2012.4.01.3307 (fevereiro de 2017) e a data da prática do crime aqui apreciado (12.07.2019) ainda não havia passado o período depurador de 05 anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal.
Ademais, foi reconhecida a compensação entre a atenuante do art. 65, II, “d” e a agravante do art. 61, I, ambos do Código Penal, o que mantenho, restando a pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena.
O Juízo a quo definiu o regime de cumprimento nos seguintes termos (ID 261476016, fl. 08): “(...) À luz dos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, dada a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto. Pelo mesmo motivo, a teor do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. (...)” Em consulta aos autos em análise, consta que FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES teve as penas restritivas de direitos extintas após seu cumprimento, sendo declarada a extinção em 07 de novembro de 2017 (ID 261475819, fl. 23), por sentença proferida nos autos 2868-36.2012.4.01.3307, que tramitou perante 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA (ID 261475819, fl. 23).
Considerando que o réu é reincidente, resta mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença. Da prisão domiciliar. A defesa requer que seja fixada a prisão domiciliar em razão de ser o acusado o único responsável por criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Dispõe o artigo 317, do Código de Processo Penal, sobre a prisão domiciliar: "Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". As hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, inspiradas em razões humanitárias, estão previstas no artigo 318, do Código de Processo Penal: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". Na hipótese, inexiste prova de que agente é o único responsável por Rafaela Prudêncio Neves, colacionando aos autos apenas certidão de nascimento da criança (ID 262386006, fl. 11). Ademais, o pedido de cumprimento prisional menos gravoso, em recinto domiciliar, poderá se requerido perante o Juízo das execuções após cumprimento parcial da pena.
Indefiro, pois, o pedido formulado. Da inabilitação para dirigir veículos. A defesa requer seja afastado o efeito secundário da sentença previsto no art. 92, III, do Código Penal. Sem razão. O art. 92 do Código Penal dispõe acerca dos efeitos secundários da condenação, a saber: " Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." No caso, restou demonstrado que o réu, de profissão vendedor, utilizou de veículo para o transporte das mercadorias apreendidas, sem o devido e correspondente pagamento de tributos.
O acusado informou que as adquiriu no Paraguai e estava transportando-as para comércio em Pernambuco, seu estado de origem, conforme consta da narrativa prestada no Boletim de Ocorrência (ID 261475812, fl. 03). Não obstante o narrado, trata-se de reincidente específico na prática do crime de descaminho (ID 261475819, fl. 23). Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inc.
III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. A medida revela-se conveniente, pois o recorrido, valendo-se de veículo automotor, ainda que na qualidade de passageiro, transportou considerável quantidade mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos correspondentes tributos, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte mostra-se adequada. Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva.
Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Nesse sentido, as jurisprudências colacionadas a seguir: "... PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMBUSTÍVEL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DO DOLO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EFEITO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...)
1. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar os réus pelo cometimento do crime definido no artigo 334 do Código Penal, tendo a polícia militar realizado a abordagem de cinco veículos, todos viajando em comboio, quatro dos quais eram carretas carregadas com cigarros oriundos do Paraguai, internados ilicitamente, e um deles atuando como "batedor". (...)
6. A perda da CNH surge como efeito da sentença condenatória, nos termos do artigo 92 do Código Penal, não sendo requisito a prova de direção perigosa ou a condenação a mais de 4 (quatro) anos. Incabível a restrição apenas para veículos pesados, estando ínsita à condenação a circunstância de inabilitação para dirigir somente enquanto perdurar a condenação, o que poderá ser afastado por meio de reabilitação, se o caso. (...)"(TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel.
Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13) "PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 334 DO CP. EFEITO S DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92 , INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
1. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92 , inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando , ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento.
O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho , contrabando , bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que: a) o agente se dedica ao crime de forma reiterada ou profissional; b) a quantidade de mercadoria é expressiva; c) há evidências de que as mercadorias tinham finalidade comercial; d) se tratar de mercadoria proibida.
2. No silêncio da lei sobre o tempo de duração da medida, deverá durar pelo tempo da condenação, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento da CNH por parte do Juízo da Execução ou da autoridade administrativa, até o integral cumprimento das penas aplicadas. (TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) No que diz respeito ao tempo de duração da interdição, deve ser limitado ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, haja vista que o Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração de tal efeito da condenação.
A esse respeito colaciono os seguintes julgados: " PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, § 1º, ALÍNEAS B E D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
SANÇÃO ADEQUADA À REPRESSÃO E PUNIÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
5. A sanção do art. 92, III, do CP é plenamente adequada à repressão, punição e prevenção do transporte de carga ilícita vinda do Paraguai, como no caso dos autos, mormente diante da confissão do acusado, de que já fizera esse transporte ilegal anteriormente, inclusive sendo preso por tal conduta. Perda da licença de dirigir por igual prazo da pena corporal.
6. Recurso ministerial parcialmente provido. (TRF-3 - ACR: 00043424620114036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016) "PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PENA DE MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO: INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (CABIMENTO E DURAÇÃO DA MEDIDA). (...)
8. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração no descaminho , ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento.
O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho , contrabando , bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que: a) o agente se dedica ao crime de forma reiterada ou profissional; b) a quantidade de mercadoria é expressiva; c) há evidências de que as mercadorias tinham finalidade comercial; d) se tratar de mercadoria proibida; e) houver concurso com outros delitos, como associação, desobediência, corrupção ativa ou delito de telecomunicações.
9. No silêncio da lei sobre o tempo de duração da medida, deverá durar pelo tempo da condenação, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento da CNH por parte do Juízo da Execução ou da autoridade administrativa, até o integral cumprimento das penas aplicadas. (TRF-4 - ACR: 50092599620124047005 PR 5009259-96.2012.404.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 15/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/07/2014) Desta feita, mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, inc.
III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar o reconhecimento das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base, restando a pena definitiva de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Mantida no mais, a r. sentença. É O
VOTO. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROBIÇÃO INEXISTENTE. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. VEDADA PRISÃO DOMICILIAR. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade, autoria e dolo incontestes.
2. Erro de proibição inexistente. Consciência da ilicitude verificada. Acusado comerciante e reincidente específico na prática de descaminho.
3. Dosimetria. Circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal. Mantido o reconhecimento dos maus antecedentes. Pena-base reduzida. Reincidência verificada. Inocorrência do decurso do período depurador.
4. Mantido o regime inicial semiaberto. Reincidência específica. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
5. Prisão domiciliar incabível. Falta de prova dos requisitos legais. Possibilidade de requerimento ao Juízo das execuções.
6. Mantida a inabilitação para dirigir. Natureza punitiva e preventiva. Finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa.
7. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar o reconhecimento das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base, restando a pena definitiva de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Mantida no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.