Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON DOS SANTOS
- Advogado
- CLAUDIA RENATA SILVA LIMA (OAB 416655/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009246-77.2026.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA RENATA SILVA LIMA - SP416655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1987 e 24/11/2003, em que trabalhou perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo. No interregno em questão o autor era servidor estatutário, tendo vertido contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social.
Dessa forma, cabe ao órgão estadual eventual reconhecimento da especialidade do período, com emissão de certidão de tempo de contribuição contendo o período especial para o fim de averbação no Regime Geral de Previdência Social. Em outras palavras, o INSS não possui legitimidade para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob o Regime Próprio de Previdência. Eventual resistência da Administração (ente a que pertencia a parte autora) para o reconhecimento da especialidade deve ensejar propositura de ação judicial perante a Justiça Estadual, haja vista a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
Veja-se o entendimento da jurisprudência em processos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO. POLICIAL MILITAR. HÁ ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos e 96 da e 130 do Decreto 3.048/99. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
