Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JESUS DE MOURA
- Advogado
- LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA (OAB 285069/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009249-24.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIA JESUS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA JESUS SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora fundamenta-se, expressamente, em incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
A petição inicial relata que a autora sofreu uma queda no ambiente laboral em 14/10/2025, o que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora (ID 594096850). Ademais, o próprio laudo médico pericial realizado administrativamente pela autarquia ré (ID 594099452) reconheceu a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), vinculando a patologia ortopédica à atividade profissional exercida.
Pois bem. A competência para processar e julgar causas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, por força da exceção contida no Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Nesse diapasão, as Súmulas nº 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nº 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificam que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações de benefício acidentário.
Considerando que a causa de pedir e a prova documental (CAT e laudo do INSS com NTEP) apontam inequivocamente para a natureza acidentária do benefício pleiteado, este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide. Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da . (Revisado no V FONAJEF)
