CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009255-54.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO SILVA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PAULO SILVA DA CRUZ, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 3815484), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 108.845,43, em 11/2017 (ID 4784238 e ID 4784333). A parte exequente discordou do INSS (ID 62009102) e, na mesma oportunidade, pediu pela expedição do ofício de pagamento referente à parcela incontroversa. Foi expedido o ofício quanto à parcela incontroversa entre as partes (ID 17366019). Manifestações da cessionária do crédito nas petições de ID 18300672 e ID 19455689.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 29013752). Após manifestação da cessionária do crédito (ID 29013752), a parte exequente discordou do perito judicial (ID 31711716). O INSS, por outro lado, concordou com o perito judicial (ID 31975877). O patrono da parte exequente manifestou-se sobre a cessão de créditos (ID 33977200). A cessionária do crédito concordou com a manifestação do patrono da parte exequente (ID 34811899).
Após pedido da parte exequente, foi requisitado pela Secretaria do Juízo o ofício de transferência eletrônica (ID 39020118). Diante da alegação da parte exequente, os autos retornaram à Contadoria do Juízo, que apresentou novos parecer e cálculos (ID 51789014). O INSS discordou do perito judicial (ID 53180490). A parte exequente, por outro lado, concordou com o perito judicial (ID 53228537). Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, o INSS foi condenado ao recálculo dos benefícios previdenciários por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial.
Quanto ao pagamento das verbas atrasadas, deverá observar a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que se refere aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se até a data de elaboração da conta de liquidação.
Verifico que, após a manifestação do INSS de ID 31975877, o impasse acerca de correção monetária foi superado. A controvérsia remanescente entre as partes nestes autos reside na aplicação dos índices de juros de mora. Segundo a decisão transitada em julgado, bem como a jurisprudência atual sobre o tema, entendo que a atualização monetária deverá ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema.
Ressalto que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24).
Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33).
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva.
O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Nesse contexto, entendo que as alegações da parte exequente quanto aos juros de mora também não merecem prosperar, uma vez que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de Execução nos termos da lei vigente à época de sua incidência não ofende a coisa julgada, razão pela qual não é possível a aplicação de juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir da vigência da lei 11.960/2009.
Sendo assim, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pela Contadoria Judicial de ID 29013752, no importe de R$ 166.549,81, em 11/2017. Tendo em vista que já foi expedida a parcela incontrovérsa entre as partes (ID 17366019), deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente, no importe de R$ 57.704,38, em 11/2017. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente: no caso da parte exequente, à diferença entre o valor apresentado na petição inicial (R$ 208.977,48, em 11/2017) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; e, no caso da autarquia federal, à diferença entre o acolhido nesta decisão e o valor apresentado na impugnação de ID 4784238 (R$ 108.845,43, em 11/2017), ou seja, fixo os honorários em relação à autarquia federal no importe de R$ 5.770,43, em 11/2017).
Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2021.