Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALTER LUIZ DA SILVA
- Advogado
- DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009268-18.2025.4.03.6201 AUTOR: VALTER LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES - MS22130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Sentença
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora VALTER LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. A parte autora informa na petição inicial que reside e é domiciliada em Estado diverso desta unidade jurisdicional (Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul).
II. FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça Federal é estabelecida pela Constituição Federal, notadamente em seu Art. 109, § 2º, que visa facilitar o acesso ao Poder Judiciário. Tal dispositivo faculta ao demandante ajuizar a ação contra a União ou entidade da administração indireta federal: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa objeto do litígio; ou, d) no Distrito Federal.
A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais estabeleceu em seu Art. 3º, § 3º, que a competência do Juizado onde estiver instalada Vara é absoluta. A compatibilidade do Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição Federal (Art. 109, § 2º) foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.277 da Repercussão Geral. No julgamento do RE 1.426.083 (Tema 1.277), fixou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do , da CF/88" Embora o Tema 1.277 garanta a faculdade de escolha do foro, esta opção deve ocorrer dentre aqueles previstos taxativamente no , da Constituição Federal.
