Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE FERRARI GONCALES
- Advogados
- RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP), JESSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009268-48.2020.4.03.6183 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEXANDRE FERRARI GONCALES Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO SR1, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE FERRARI GONÇALES em face do GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pede a concessão da segurança a fim de que o pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo impetrante junto à autarquia-ré, seja devidamente analisado. Ao final, pede a confirmação da liminar concedida, impondo-se ao INSS a obrigação de analisar o benefício pleiteado.
Juntou procuração e documentos (ID n. 36147807). Os benefícios da justiça gratuita foram requeridos. Reconhecida a incompetência pelo juízo previdenciário, o feito foi redistribuído a esta vara. Intimada a prestar informações, a autoridade coatora comunicou ao Juízo o encaminhamento dos autos administrativos à 7a. Junta de Recursos, conforme documento constante do ID n. 41514020. O Ministério Público se manifestou no ID n. 42105205 e 48660636.
Concedida a medida liminar (ID n. 42172560), a autoridade impetrada comunicou a concessão do benefício pleiteado (ID n. 48841684).
É o relatório.
Decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: "A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
