PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009268-50.2023.4.03.6310 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARDOSO NETO Advogados do(a) RECORRENTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009268-50.2023.4.03.6310 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARDOSO NETO Advogados do(a) RECORRENTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação proposta em face do INSS objetivando a parte autora a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte da instituidora falecida.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada da instituidora por ocasião de seu óbito. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em síntese, que restaram comprovados os requisitos exigidos para a obtenção do benefício de pensão por morte.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009268-50.2023.4.03.6310 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARDOSO NETO Advogados do(a) RECORRENTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-N, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto Não assiste razão ao recorrente.
Os requisitos do benefício de pensão por morte defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Conforme salientado em sentença, a falecida manteve vínculo empregatício de 26/08/2002 a 20/04/2004 e manteve a qualidade de segurado até 15/06/2005.
Assim, na data do óbito (15/07/2019), a falecida não mantinha qualidade de segurado. Alegação de trabalho rural sem início de prova documental contemporânea ao óbito. A prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar labor rural. Neste sentido a Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal.
Desta forma, deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 26/08/2002 A 20/04/2004 E MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/06/2005. ASSIM, NA DATA DO ÓBITO (15/07/2019), A FALECIDA NÃO MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL SEM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAR LABOR RURAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART.
46.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL