PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009268-53.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: TEOFILO EDVAN DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TEOFILO EDVAN DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial (NB 46/181.439.289-8), desde o requerimento administrativo (18/05/2017). Foram recolhidas custas. Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Houve réplica.
Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ já foram definitivamente julgados pelo c. STJ, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito, que comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. A possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, com utilização de fator redutor, é matéria que gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. A tese favorável a tal pretensão baseia-se na premissa de que o cômputo do tempo de serviço deva observar a legislação vigente quando de sua prestação, tal como se dá quanto à caracterização e à comprovação do tempo especial.
Assim, se a legislação da época da prestação do serviço comum admitia a sua conversão em tempo especial, ainda que o requerimento seja posterior à lei que deixou de prevê-la, haveria direito adquirido à conversão. A aparente coerência dessa tese não resiste a uma análise percuciente. Não se discute que a caracterização de determinada atividade como especial efetivamente está sujeita à lei vigente à época da prestação do serviço.
Contudo, em se tratando de conversibilidade do tempo comum em especial ou vice-versa, devem ser seguidas as regras da data em que se aperfeiçoam todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, dado que tal aspecto está relacionado à contagem do tempo de contribuição. Na doutrina, tal distinção é feita por Marina Vasques Duarte: “uma deve ser a norma aplicada para efeitos de enquadramento do tempo de serviço como especial; outra, para efeitos de conversão do labor prestado, porquanto diretamente relacionada com o valor do benefício concedido. [...] [O] coeficiente de conversão diz com a concessão do benefício em si e consequente cálculo da RMI, para a qual deve ser observada a legislação aplicada à época do implemento das condições, pois atrelado ao valor e aos requisitos próprios (tempo mínimo de labor) exigidos em lei como condição para o deferimento da aposentadoria” (Direito Previdenciário,
7. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 293). A partir dessa ótica, em diversos momentos, o segurado acabou sendo beneficiado por alterações legislativas. Pode ser citada a mudança do fator de conversão de 1.2 para 1.4 a partir da entrada em vigor do Decreto n. 357/91. Nesse sentido, posicionaram-se a Turma Nacional de Uniformização (Pedido 2007.70.51.002795-4, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 25.02.2010) e o Superior Tribunal de Justiça, este, inclusive, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.151.363/MG): “Embargos de divergência no recurso especial.
Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço prestado em condições especiais. Conversão. Fator aplicável. Matéria submetida ao crivo da Terceira Seção por meio de recurso especial repetitivo. Divergência superada. Orientação fixada pela Súmula 168 do STJ. [...]
4. [...] [O] tema em debate foi conduzido a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG ([...] DJe 5/4/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, a compreensão de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. [...]” (STJ, Terceira Seção, EREsp 1.105.506, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 20.05.2011). Por idênticas razões, reconhece-se o direito à conversão, em comum, do tempo especial prestado antes da Lei n. 6.887/80. Diante desse panorama, não vislumbro, em hipóteses como a presente, em que a alteração legislativa foi prejudicial ao segurado – extinção da possibilidade de conversão do tempo comum para o especial a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 – qualquer elemento que justifique interpretação diversa daquela acolhida pela jurisprudência em relação às modificações favoráveis ao segurado.
A essa mesma conclusão chega a citada doutrinadora Marina Vasques Duarte (op. cit., p. 293). Assim, está claro que a lei a reger a conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido. Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): “[...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, § 4º, da Lei 5.890/1973, introduzido pela Lei 6.887/1980. Critério. Lei aplicável. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. [...]
2. [...] [O] STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção [...], julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. [...]”. No presente caso, a parte ingressou com o requerimento administrativo apenas em 2017. Considerando que a proibição da conversão de tempo comum em especial deu-se em 29/04/1995, não é possível acolher pleito de conversão de tempo comum para especial.
CASO CONCRETO Dito isto, passo à análise pormenorizada dos períodos em que o autor requer averbação de tempo especial. Polícia Militar do Estado de São Paulo (de 17/07/1989 a 13/05/1994) Foi juntada a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 3781973 - Pág. 23), em que comprovado labor no regime jurídico militar do Estado de São Paulo. Todavia, o período laborado pelo autor como policial militar não comporta enquadramento como atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum.
É que não compete ao INSS o exame da especialidade requerida e sim ao próprio ente federativo em que a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido.(ApReeNec 5028588-53.2018.4.03.9999, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicilamente, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca os fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a aposentadoria requerida pelo autor, não havendo que se falar em efeitos financeiros.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em 22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,.
5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme fixado na r. sentença
9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida. (ApCiv 5003385-40.2018.4.03.6103, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE, EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - O d. Juiz a quo condicionou a providência revisional (do benefício de "aposentadoria por idade" para "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição") à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.
5 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento da especialidade do intervalo laborativo de 03/10/1963 a 17/06/1993, cujo trabalho ter-se-ia dado na condição de policial militar, perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que à ocasião da postulação administrativa de benefício, junto ao INSS, a autarquia teria desconsiderado a excepcionalidade do referido lapso, aproveitando-o como se tempo comum fosse, culminando com a concessão, a si, de "aposentadoria por idade", desde 04/12/2006 (sob NB 142.642.815-1).
6 - Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos formulário e CTC emitida pelo aludido órgão em 12/01/2006, mencionando que teria feito parte do quadro QPMP, órgão público Polícia Militar do Estado, totalizando tempo líquido de 10.851 dias (29 anos, 09 meses e 07 dias).
7 - Infere-se, pois, do exame documental, que o autor ingressara na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 29684-8.
8 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
9 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
10 - Improcedentes os pedidos do autor, de reconhecimento de atividade especial e de revisão do benefício sob NB 142.642.815-1.
11 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada improcedente a ação. Apelo do INSS prejudicado. (ApelRemNec 0006070-06.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019) Por fim, mesmo não havendo direito à averbação de tempo especial, entendo que o período deve ser computado como tempo comum, visto constar devidamente anotado no CNIS, que goza de presunção de veracidade, o que milita em favor do segurado.
Real Planejamento e Consultoria / Metro Tecnologia (de 07/06/1994 a 20/06/2004); Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia / Ronda Empresa Seg Vig (de 01/07/2004 a 31/05/2008); Valor Empresa de Segurança e Vigilância (de 01/06/2008 a 18/05/2017). Conforme cópia do processo administrativo (ID 3781973), os registros em CTPS e PPP informam cargos de vigilante e agente de segurança. A profissiografia descreve atividades típicas de vigilância, o que é corroborado pelos documentos de IDs 3781864 e 21860936.
Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício.
A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Feitas tais considerações, verifico que restou comprovado o labor, sendo que a descrição das atividades comprova a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, tal como delimitado no Tema 1031/STJ, possibilitando o enquadramento do tempo especial de 07/06/1994 a 20/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 09/05/2017 (data de emissão do PPP) (código 2.5.7 do Decreto 53.832/64).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 28/12/1968 - Sexo: Masculino - DER: 18/05/2017 - Período
1 - 07/06/1994 a 20/06/2004 - 10 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 121 carências - Período
2 - 01/07/2004 a 31/05/2008 - 3 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 47 carências - Período
3 - 01/06/2008 a 09/05/2017 - 8 anos, 11 meses e 9 dias - Tempo comum - 108 carências - Soma até a DER (18/05/2017): 22 anos, 10 meses e 23 dias, 276 carências. Nessas condições, a parte autora não havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial. Contudo, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme passo a aduzir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/12/1968 - Sexo: Masculino - DER: 18/05/2017 - Período
1 - 01/02/1984 a 14/01/1986 - 1 anos, 11 meses e 14 dias - Tempo comum - 24 carências - Período
2 - 05/01/1990 a 01/10/1994 - 4 anos, 5 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 53 carências - Período
3 - 07/06/1994 a 20/06/2004 - Especial (fator 1.40) - 10 anos, 0 meses e 14 dias + conversão especial de 4 anos, 0 meses e 5 dias = 14 anos, 0 meses e 19 dias - 121 carências - Período
4 - 01/07/2004 a 31/05/2008 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 11 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 24 dias = 5 anos, 5 meses e 24 dias - 47 carências - Período
5 - 01/06/2008 a 09/05/2017 - Especial (fator 1.40) - 8 anos, 11 meses e 9 dias + conversão especial de 3 anos, 6 meses e 27 dias = 12 anos, 6 meses e 6 dias - 108 carências - Período
6 - 10/05/2017 a 18/05/2017 - 0 anos, 0 meses e 9 dias - Tempo comum - 0 carência - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 8 meses e 18 dias, 132 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 0 meses e 16 dias, 143 carências - Soma até a DER (18/05/2017): 38 anos, 5 meses e 14 dias, 353 carências e 86.8444 pontos Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 18/05/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte segurada, conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 07/06/1994 a 20/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 09/05/2017; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.439.289-8), a partir do requerimento administrativo (18/05/2017), pagando os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo igualmente ressarcir as custas pagas pelo segurado.
Com efeito, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015).
Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: TEÓFILO EDVAN DE SOUZA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42) DIB: 18/05/2017 Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 07/06/1994 a 20/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 09/05/2017. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.