PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009277-70.2022.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO JOSE WIEZEL Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 22/06/1993 a 06/06/1994, como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum. Em seu recurso, a parte autora argui o cerceamento de defesa, uma vez que não foram deferidas diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial ou a realização de perícia direta e indireta para comprovar o labor em condições especiais em relação aos períodos que não foram reconhecidos pela sentença.
No mérito, sustenta que laborou com exposição ao agente ruído e aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com a presença de benzeno, que são considerados cancerígenos para humanos. Assim, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou sejam reconhecidos os períodos de 02/08/1986 a 11/03/1988, 01/04/1988 a 06/06/1989, 01/07/1989 a 10/08/1989, 14/08/1989 a 20/02/1990, 01/03/1996 a 12/02/1998, 05/09/2005 a 11/09/2013 e 01/07/2014 até os dias atuais, como exercidos em condições especiais.
O INSS não apresentou contrarrazões. Intimação de pauta de julgamento da sessão de 17/11/2025 disponibilizada no DJ Eletrônico em 17/10/2025. Em 17/11/2025, a parte autora requer o adiamento do julgamento, pela impossibilidade de comparecimento da advogada constituída na sustentação oral, ao fundamento de que no mesmo dia, às 13:30, haveria audiência de instrução processual no processo trabalhista nº 0010490-21.2025.5.15.0048, da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que não é o caso de se acolher o pedido de adiamento. Em consulta ao andamento do processo trabalhista, verifica-se que o despacho do juízo do trabalho que redesignou audiência para o mesmo dia da sessão de julgamento deste feito foi exarado em 31/10/2025, com intimação no DJe do dia 03/11/2025. Como a parte autora indicou em sua manifestação, a audiência trabalhista fora inicialmente designada para o dia 13/11/2025, mas foi adiada em virtude de pedido formulado pelo reclamante efetuado em 21/10/2025.
Comparando-se as informações em questão, noto que quando da intimação da pauta de julgamento (17/10/2025) o autor ainda não havia requerido o adiamento da audiência trabalhista (21/10/2025). Ainda assim, mesmo diante da ciência inequívoca da colisão de datas entre a sessão de julgamento e a audiência trabalhista (03/11/2025), entendo que a parte teve considerável prazo para apresentar com antecedência o pedido de adiamento ou mesmo para substabelecer algum advogado para realizar a sustentação oral ou a própria audiência trabalhista.
Com efeito, o presente feito foi o item 21 da ordem de sustentações orais da sessão, tendo sido apregoado para julgamento às 17:27, do dia 17/11/2025, quando, na sessão virtual de julgamento, o patrono constituído não estava presente. Tendo-se em vista que a sessão de julgamento se deu por meio de videoconferência, bem como que a audiência do processo trabalhista estava designada para as 13:30 do mesmo dia, haveria, em tese, tempo hábil para o comparecimento e a realização da sustentação oral.
A despeito dessas considerações, o interessado somente logrou requerer o adiamento às 12:15, do dia 17/11/2025 (ID 343698819), a uma hora e quinze minutos do início da audiência trabalhista e a uma hora e quarenta e cinco minutos do início da sessão de julgamento. Assim, cabia ao interessado ser mais diligente quanto ao gerenciamento de agenda e de organização de compromissos, de modo que não verifico justo motivo para deferir o adiamento pretendido, em razão da impossibilidade de comparecimento para a realização de sustentação oral.
Sobre o tema de fundo, especialmente pela inexistência de prejuízos à parte pela não realização de sustentação oral - que não é obrigatória -, conferir os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - ART. 565 DO CPC - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NEGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, a correta interpretação do art . 565 do CPC é no sentido de não haver direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, mas sim faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do magistrado.
2. Inexistência de prejuízo à parte com a não-realização da sustentação oral, segundo o voto impugnado.
3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 447839 SC 2002/0086162-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/09/2005 p. 248) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1º, II, DO DECRETO LEI Nº 201/1967 . PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO ART . 12, I, DA LEI 8.038/1990. ATO FACULTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento esta condicionado ao justo impedimento apontado pelo causídico e da efetiva comprovação do motivo que ensejou o pedido, o que não ocorreu na espécie. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de sustentação oral, mesmo na sessão de julgamento de ações penais originárias, não nulifica o ato, tendo em vista sua natureza facultativa.
Precedentes (HC 243.637/SC, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 18/6/2013 e HC 261.620/RO, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 22/5/2013). Do mesmo modo o Supremo Tribunal Federal (RHC 85 .510/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 26/8/2005 e AI 717.895/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2009 . - Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 262259 BA 2012/0273225-7, Relator.: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 10/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) Desse modo, indefiro o pedido de adiamento do julgamento, pela impossibilidade de realização de sustentação oral na sessão de julgamento.
Passo ao exame do recurso inominado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental.
Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo.
Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita.
Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017).
O entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é no sentido de que a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial.
Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Além disso, o requerimento da realização da perícia por similaridade deve observar os requisitos estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização, o que não ocorreu no caso em exame.
Embora a parte autora comprove a inatividade das ex-empregadoras, não há nenhum dado objetivo que permita concluir que seja possível encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade dos maquinários, ao número de empregados, ao porte da empresa, à demanda de produção etc, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos, de forma que em uma perícia por similaridade haveria apenas uma presunção de eventual exposição a fator de risco, o que não comprova efetivamente o desempenho de atividade especial.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença. Passo ao exame do mérito. A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: 1.2 - caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 02.08.1986 a 11.03.1988, 01.04.1988 a 06.06.1989, 01.07.1989 a 10.08.1989, 14.08.1989 a 20.02.1990, 22.06.1993 a 06.06.1994, 01.03.1996 a 12.02.1998, 05.09.2005 a 11.09.2013 e 01.07.2014 até os dias atuais.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 22.06.1993 a 06.06.1994 como tempo de atividade especial, em razão de sua exposição a ruído de 85,8 dB(A), sendo enquadrado no item 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79. O autor não faz jus ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade especial. Com efeito, para os períodos em que apresentados PPP's, os agentes nocivos apontados não permitem o reconhecimento da atividade como especial ou o formulário não informa exposição a qualquer fator de risco.
Cabe destaque para os níveis ruído mencionados, que são inferiores aos exigidos pela legislação, conforme fundamentação supra. Ainda, no que toca aos períodos para os quais não foram apresentados formulários previdenciários, não é possível o mero enquadramento por categoria profissional ou eventual perícia, conforme item 1 acima.
2 - pedido de aposentadoria. No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui, conforme planilha anexa, é de 26 anos, 06 meses e 14 dias, o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria programada na data da DER (30.09.2021). Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
A regra para comprovação do exercício de atividade especial é que seja feita por meio de laudos técnicos e formulário exigidos na lei. Até 29/04/1995, basta a prova de que a atividade exercida pelo segurado se enquadre numa das categorias profissionais previstas nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979. Entre 29/04/1995, com a edição da Lei nº. 9.032/1995, até 05/03/1997 (edição do Decreto nº. 2.172/1997), a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A necessidade de laudo técnico somente tornou-se exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº. 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp n. 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em Laudo Técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou PPP apenas para os períodos de 22/06/1993 a 06/06/1994 (já reconhecido como tempo especial pela sentença) e de 01/07/2014 a 29/04/2020 (ID 325342224).
Observa-se que em relação ao período de 01/07/2014 a 29/04/2020 (data da emissão do PPP), não foi informado no formulário exposição a fator de risco, havendo apenas a informação de que o autor laborou no cargo de mecânico no setor operacional. Ressalte-se que há observação, no campo dos registros ambientais, de que a função mecânico não se expõe a riscos ambientais conforme NR 09 do MTE pelos EPI informados.
Com relação aos demais períodos pleiteados foram apresentadas apenas as anotações em CTPS que informam que o autor laborou na atividade de mecânico. Cabe destacar que a atividade de mecânico não consta listada nos quadros anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979 como categoria profissional cuja insalubridade se presume. Assim, sem a demonstração da exposição ao agente nocivo não é possível o enquadramento como atividade especial.
O mesmo ocorre em relação aos períodos laborados a partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, para os quais é necessária a demonstração de que o autor laborou com exposição a algum agente nocivo, por meio de formulários e/ou laudo técnico, que não foi feito nos autos. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, indefiro o adiamento do julgamento e nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E/OU LAUDO TÉCNICO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES À LEI Nº. 9.032/1995 E AO DECRETO Nº. 2.172/1997.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, indeferir o adiamento do julgamento do processo e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator