Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO PEDRO DA GLORIA
- Advogado
- BRUNA BASILIO DE MORAIS SILVA (OAB 299815/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5009280-60.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ANTONIO PEDRO DA GLORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA BASILIO DE MORAIS SILVA - SP299815 IMPETRADO: DELEMIG/DREX/SR/PF/SP S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO PEDRO DA GLÓRIA, qualificado nos autos, objetivando o arquivamento do inquérito policial administrativo para fins de expulsão (IPE). Sustenta, em síntese, que o paciente, nacional de Angola, foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, no bojo da ação penal 0000145-46.2019.4.03.6119, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sentença proferida aos 10 de outubro de 2019, objeto de recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ressalta que o estrangeiro foi notificado pelo Delegado da Polícia Federal para se apresentar na Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo – DELEMIG/SR/PF/SP no dia 03 de dezembro de 2020, para a formalização de sua qualificação e interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica. O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações.
A autoridade coatora, em suas informações, aduziu que a instauração do inquérito policial de expulsão atendeu os pressupostos processuais e requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.445/2017 e do Decreto n. º 9.199/2017. Afirmou, em continuidade, que a instauração de referido apuratório pode ser feita ex officio, a partir do conhecimento da sentença, justamente para que se colete subsídios para a futura decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca da pertinência ou não da medida expulsória.
A medida liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança pretendida. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o paciente foi processado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, no bojo da ação penal 0000145-46.2019.4.03.6119, na qual foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por sentença proferida aos 10 de outubro de 2019, a qual aguarda julgamento de recurso de apelação, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
