CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009290-68.2023.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONCEICAO ALCINA QUADROS RANZI Advogado do(a) EXEQUENTE: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Conceição Alcina Quadros Ranzi, objetivando o recebimento das diferenças de remuneração, decorrentes da incorporação do percentual de 3,17%, conforme reconhecido na ação coletiva nº 0001698-35.1998.4.03.6000 do Juízo da 4ª Vara desta Subseção Judiciária.
Foi requerida a importância de R$ 24.113,06, atualizada até 31/10/2023. O INCRA, devidamente intimado para impugnar a execução, manifestou discordância com os cálculos apresentados, apontando excesso de execução na ordem de R$ 15.042,85 (ID 314758094). A parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado (ID 315254269). Dessa forma, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela executada (ID 314758097), fixando o valor da execução em R$ 9.070,21, posicionado para novembro/2023, com valor a ser retido a título de PSS no montante de R$ 28,10.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, ao passo que fixo a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor acima homologado, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida à exequente. Expeça-se o ofício requisitório, observando-se que deverá ser efetuado o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação sobre os dados inseridos, nos termos da Resolução nº 822/2023-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os depósitos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se as beneficiárias de que os numerários se encontram disponíveis para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 49 da citada Resolução.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.