FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: MARCOS PAULO TIGUMAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS PAULO TIGUMAN
Advogados
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARCOS PAULO TIGUMAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 19 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS PAULO TIGUMAN
Advogados
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: MARCOS PAULO TIGUMAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré. (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021);
II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora.
Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc.
XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PAULO TIGUMAN
Advogados
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 AUTOR: MARCOS PAULO TIGUMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de contribuições previdenciárias, na parte que excede o teto do salário de contribuição, em razão da variedade de vínculos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias A UNIÃO suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que não teria havido requerimento administrativo que atendesse "aos requisitos pré-estabelecidos pelas normas dessa instituição e cuja observância é obrigatória" (id 340547496, p. 252). Em outras palavras, o requerimento administrativo apresentado pelo autor não foi conhecido (id 340547496).
Entre a data do protocolo do pedido administrativo (23/09/2024) e a data do indeferimento por vício formal (24/09/2024), transcorreu um dia apenas. A parte autora, por seu turno, requer que a data do requerimento administrativo seja reconhecida como marco interruptivo/obstativo da prescrição. Também requer que a presente ação seja recebida como anulatória de decisão denegatória de repetição de indébito tributário, hipótese em que seria possível a interrupção da prescrição na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 169 do CTN.
Pois bem. Admitindo-se como não válido o requerimento administrativo, nem por isso haveria falta de interesse de agir, tendo em vista ser desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese da presente demanda, consoante preceitua tese fixada no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCOS PAULO TIGUMAN Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200, HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PAULO TIGUMAN
Advogados
FERNANDO FRANCO SERROU CAMY (OAB 9200/MS), HUGO ZEFERINO CHAVES (OAB 21494/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009302-27.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCOS PAULO TIGUMAN Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200, HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021) CAMPO GRANDE, 3 de novembro de 2024.
Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse suscitada pela UNIÃO. Prescrição O aproveitamento da suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo somente é possível se o autor aguardar o desfecho do processo administrativo (durante o qual não corre a prescrição em seu desfavor) e, em não obtendo êxito na restituição, ajuizar a competente ação anulatória da decisão administrativa, prevista no art. 169 do CTN, observado o prazo de prescrição para o ajuizamento de 2 anos, previsto no mesmo artigo, meio pelo qual poderá obter judicialmente o pagamento daquelas parcelas pretéritas em cinco anos da data do ao requerimento administrativo.
Optando pela ação judicial antes da decisão administrativa, ou não tendo a ação judicial de repetição do indébito caráter de ação anulatória de decisão denegatória de restituição, o marco interruptivo do curso da prescrição será a propositura da ação judicial. Nesse sentido: E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERTIDA ACIMA DO TETO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPE OU SUSPENDE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMININSTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004753-67.2023.4.03.6343, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 17/09/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. (...)
2. A pretensão de interrupção/suspensão do prazo prescricional quinquenal na data do pedido administrativo de restituição somente ocorre quando a ação judicial pretende a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição, sendo de 2 anos o prazo prescricional para ajuizamento da referida ação anulatória (art. 169 do CTN), o que não é o caso dos autos, cuja ação intentada não foi a ação anulatória, mas tão somente a repetição de indébito tributário, não havendo que se falar em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese.
Ressalte-se que o REsp 1.270.439/PR, citado como paradigma pela agravante, trata de processo administrativo relacionado a verbas devidas a servidor público no âmbito do direito administrativo, e não de crédito tributário como no caso dos autos, cuja legislação especial (CTN) prevalece sobre o Decreto-Lei nº 20.910/1932. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Mauro Cmpbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal a quo e contrariamente ao alegado no recurso especial, não se discute anulação de decisão administrativa que negou o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo.
3. Agravo interno denegado. (AgInt no AREsp 1.345.075/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2020) No caso dos autos, entre a data do protocolo do pedido administrativo (23/09/2024) e a data do indeferimento por vício formal (24/09/2024) transcorreu um dia apenas(id 340547496). Por outro lado, existem normas que disciplinam o procedimento de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021).
Nessa senda, o sistema eletrônico específico de trâmite do requerimento, ou a forma de protocolo do pedido (pelo programa PERD/COMP), por mais que represente formalidade instrumental, que serve ao direito material (a repetição de indébito), tem sua razão de ser, pois existe para otimizar o serviço prestado pela RFB, em última análise, no interesse público e da sociedade como um todo. Caso a UNIÃO tivesse demorado para dar a resposta, e obrigasse o requerente a formular novo requerimento, sem garantir que os efeitos financeiros favoráveis retroagissem ao quinquênio antecedente à data do primeiro protocolo, causaria prejuízo ao requerente.
Nessa hipótese, seria o caso de se receber a ação como anulatória de decisão denegatória de repetição de indébito tributário, tomando a decisão administrativa como denegatória de repetição do indébito, por se tratar de decisão demorada e por obrigar o contribuinte a iniciar, meses ou anos após, novo requerimento, sem ressalva quanto aos efeitos do primeiro requerimento (quanto a interrupção da prescrição).
Essa seria a única forma de se evitaria a penalização do contribuinte não inerte, evitando que as formalidades tivessem mais valor do que o direito para o qual servem. Mas não, no presente caso a resposta da UNIÃO foi dada sem demora, um dia apenas após o protocolo, inclusive com a orientação sobre como proceder para protocolar o requerimento na forma correta. Em vez de cumprir as normas, ajustando o requerimento às exigências formais do procedimento, o que não seria difícil e nem lhe geraria prejuízo, preferiu a parte autora ajuizar a ação judicial pouco mais de um mês depois.
Em tais circunstâncias, não se admite a decisão administrativa como denegatória de repetição de indébito tributário e, via de consequência, não se admite a presente ação como anulatória de decisão administrativa denegatória de repetição de indébito tributário. Recebe-se a presente ação como de simples repetição de indébito, não tendo qualquer efeito o pedido administrativo formulado pelo autor sobre o curso da prescrição, nos termos do disposto na Súmula 625 do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas cujo recolhimento ocorreu há mais de 05 anos contados da data de ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, sob pena de violação de precedente de observância obrigatória (art. 927,IV, do CPC). II.2. Mérito Inexiste controvérsia quanto ao direito à restituição das contribuições além do teto de contribuição.
Constata-se a ocorrência de contribuições além do teto, conforme Extrato CNIS anexados aos autos. Reconhece-se, portanto, o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias além do teto do RGPS, vertidas nos 5 anos que antecederam a propositura da ação.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias recolhidas além do teto de contribuição do RGPS, observada a prescrição das parcelas recolhidas aos cofres da UNIÃO anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O valor a restituir será apurado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se a não acumulação de juros e correção monetária quando aplicável a taxa Selic.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V - Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.