Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILLY LOUIGENE
- Advogado
- JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB 473304/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009302-68.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHAMA WOODGINA PERRIER, MARILINE BELFORT, J. H., WILLY LOUIGENE CRIANÇA INTERESSADA: W. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 IMPETRADO: EMBAIXADOR DO BRASIL NO HAITI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por SCHAMA WOODGINA PERRIER, MARILINE BELFORT, representando também os menores E. S. D. J. e E. S. D. J., e WILLY LOUIGENE, em face do EMBAIXADOR DO BRASIL NO HAITI, objetivando, em síntese, o recebimento, processamento e conclusão de pedidos de visto temporário por acolhida humanitária, independentemente da utilização exclusiva da plataforma BVAC/OIM.
Narrou que os impetrantes são cidadãos haitianos residentes na República do Haiti e que realizaram cadastros e solicitações administrativas para obtenção de visto humanitário, inclusive por meio do sistema SEI e das plataformas indicadas pelas autoridades consulares brasileiras. Sustentou que o sistema BVAC/OIM estaria sistematicamente inoperante para agendamento e processamento dos pedidos, circunstância que impediria o acesso às Portarias Interministeriais MJSP/MRE n. 37/2023 e n. 38/2023, destinadas à regularização migratória por acolhida humanitária.
Aduziu que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe teria informado que os requerimentos somente poderiam ser apresentados por intermédio da plataforma BVAC/OIM, recusando o recebimento direto da documentação. Aduziu que houve tentativas de protocolo administrativo e entrega física de documentos, sem êxito, em razão da exigência de utilização exclusiva do referido sistema. Relatou, ainda, notícias de cobranças irregulares para obtenção de vistos e dificuldades operacionais relacionadas ao procedimento consular.
Afirmou que os impetrantes se encontrariam em situação de vulnerabilidade humanitária diante do cenário de violência e instabilidade institucional no Haiti. Sustentou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção aos direitos humanos, da eficiência administrativa e da reunião familiar, com fundamento nos , e 4º, II e IX, da Constituição Federal, bem como na e em tratados internacionais de proteção aos refugiados e migrantes.
