PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009302-94.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, em face de NESTLÉ DO BRASIL LTDA, objetivando o recebimento de valores relativos aos honorários advocatícios arbitrados em sentença transitada em julgado.
A executada ofertou impugnação ao argumento de que a verba advocatícia está inclusa no encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, abrangido pelo débito inscrito na certidão executada nos autos principais. Em síntese, o autor apresenta cálculos de acordo com o decidido na sentença transitada em julgado, acrescido de juros remuneratórios contratuais. A r. sentença acolheu a impugnação ofertada e declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, I, do CPC. homologou os cálculos apresentados pelo contador e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 794, I e 795 do CPC.
No tocante ao pedido dos juros remuneratórios e contratuais deixou de acolher os cálculos dos exequentes tendo em vista que a matéria alegada deveria ser objeto de recurso no momento oportuno. Custas na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, (ID. 264679752). Apelação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ao argumento de que a sentença afrontou a coisa julgada e por conseguinte a própria segurança jurídica, eis que o feito transitou em julgado em 22/01/2021, sem que tenha havido qualquer insurgência oportuna por parte dos até então embargantes, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevante qualquer alegação ou requerimento que poderia ter sido suscitado, mas n~çao o foi, no momento oportuno, a teor do artigo 508, do CPC, (ID. 107419403 - pág. 30/36).
Com contrarrazões os autos subiram a Esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária.
Feita tais considerações, transcrevo, por oportuno, os termos da sentença judicial transitada em julgado, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS PELA NESTLÉ CONTRA O INMETRO, ( id. 264679739): “Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Em consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC ”. Conforme se verifica os embargos à execução transitaram em julgado em 22/01/2021, sem interposição de qualquer recurso por parte da NESTLÉ, portando deve suportar o ônus da sucumbência tal como determinado na r. sentença transitada em julgado, não sendo possível a exclusão dos honorários advocatícios ao argumento de que a verba advocatícia está inclusa no encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, abrangido pelo débito inscrito na certidão executada nos autos principais, conforme o pretendido em sua impugnação, diante da previsão da verba no título judicial exequendo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme precedente desta E.
Corte Regional e do STJ: Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O caso é de cumprimento de sentença movido pela União Federal, para execução de honorários advocatícios fixados em seu favor, ante a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos por Flanel Indústria Mecânica LTDA.
2. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
3. No caso dos autos, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, agravante pretende rediscutir o mérito do redirecionamento da execução fiscal determinada em razão de sucessão empresária. A impugnação, já em cumprimento de sentença, não é o meio adequado solucionar a questão, visto que não tem o condão de desconstituir a sentença definitiva.
4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5002565-89.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) " "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO FAZENDO QUALQUER ALUSÃO A VERBA HONORÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a embargante somente se lembrou de discutir a fixação da sucumbência em sede de execução ajuizada pela União Federal.
2. Cuida-se de hipótese em que houve preclusão, em sua modalidade temporal a respeito da matéria atinente ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença dos autos de embargos à execução fiscal, pois a apelante desistiu do recurso de apelação e não se insurgiu contra a decisão deste Tribunal que homologou a desistência e não observou o disposto na Lei nº 10.684/2003 no que se referia a sucumbência, não podendo agora, em sede de embargos à execução discutir a exigibilidade ou não dos honorários advocatícios.
3. "Incabível a rediscussão em relação aos honorários advocatícios estipulados em sede de ação anulatória transitada em julgado, a despeito da adesão da parte em programa de parcelamento na respectiva ação, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp 1262803/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011).
4. Agravo legal improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 412174 ..SIGLA_CLASSE: AI 0021143-74.2010.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201003000211439 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.00.021143-9, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. NULIDADE DO TÍTULO E DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL QUE ATINGE SUA FINALIDADE. NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA.
1. Trata-se de execução de honorários advocatícios decorrentes de sentença proferida em embargos à execução fiscal transitada em julgado.
2. Não prospera a alegação de nulidade do título, por não se saber quem seria o destinatário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a extinção dos embargos à execução se deu em razão de superveniente ausência de interesse de agir da embargante, ante a sua adesão ao parcelamento intitulado REFIS, respondendo ela, então, pelas despesas e honorários, a teor do disposto no art. 26 do CPC.
3. Também não merece ser acolhida a alegação de nulidade da execução, em razão de ter o Juiz ordenado a citação da ora apelante quando a exequente apenas pleiteara a sua intimação - e não citação - para o pagamento da verba de sucumbência, por simples quota nos autos, sem sequer juntar demonstrativo do débito e sem dar valor à causa.
4. Não obstante a utilização equivocada de um instituto por outro, tendo a exequente juntado posteriormente o demonstrativo do débito, entendo que restaram configuradas as condições necessárias para que fosse ordenada a citação da executada, evitando-se assim o formalismo exagerado e preservando o ato processual que em seu conteúdo atingiu sua finalidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o ordenamento processual civil pátrio, disciplinado no artigo 244 daquele diploma legal, que dispõe que "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
5. Por fim, o acerto ou desacerto da condenação em verba honorária, tal como posto na r. sentença, encontra óbice na coisa julgada.
6. Improvimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL - 1362210 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004345-38.2005.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: 200561030043450 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.61.03.004345-0, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2009 PÁGINA: 3950 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) " Outrossim, apenas por amor ao debate, importante mencionar que os honorários aqui executados decorrem de Embargos à Execução, e conforme entendimento pacificado no STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual pode haver condenação em honorários em ambas as ações, ou seja, tanto na Execução Fiscal em que incidente o encargo previsto no Decreto 1.025/69, quanto em seus embargos.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, são devidos os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença, aqui, especificamente em respeito à coisa julgada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, para o fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 7 de outubro de 2022.