CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, a AADJ/INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na averbação do(s) período(s) de tempo de serviço especial, possibilitada sua conversão em tempo de serviço comum, conforme julgado. Tal obrigação foi atendida, conforme declaração onde se lê o número da certidão e do órgão emissor (ATC 21029100.2.00044/22-1), podendo ser retirada em qualquer agência da Previdência Social pelo próprio segurado.
Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em observância ao disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.
P. R.
I. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS FERNANDO ROLIM ROSA
Advogado
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB 53381/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 11 de maio de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS FERNANDO ROLIM ROSA
Advogado
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB 53381/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 AUTOR: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à averbação do(s) período(s), conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2022.
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS FERNANDO ROLIM ROSA
Advogado
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB 53381/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, aduz a possibilidade de reconhecimento do labor especial, notadamente diante da juntada de prova emprestada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado e nos limites da apelação interposta.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. No tocante à matéria embargada, assim se manifestou o julgado: “Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos interregnos elencados na inicial, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Entretanto, não restou comprovada exposição a agentes agressivos nos períodos de 01/07/1999 a 05/11/1999, 02/01/2000 a 31/05/2001 e 20/10/2000 a 05/11/2001, tendo em vista que não foi trazido aos autos PPP, laudo técnico, ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse a insalubridade. Da mesma forma, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/03/1997 e de 21/02/2002 a 06/10/2015, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 165070402 – págs. 10/13 e 165070592) apontam apenas a presença do agente agressivo ruído, porém em intensidade inferior à exigida para o período (75,7 decibéis).
Destaco, ademais, que não se mostra viável a utilização de laudos periciais de terceiros, uma vez que não retratam as reais condições laborais vivenciadas pela parte autora. Por fim, saliento a inviabilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 04/03/1980, de 10/06/1980 a 29/05/1983 e de 14/10/1989 a 05/03/1997 com base no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, o que permitiria a aposentadoria com tempo mínimo de 20 anos, uma vez que não há indicação de exposição ao agente agressivo nos Perfis Profissiográficos colacionados (ID 165070402 – págs. 08/13).
Dessa forma, remanesce o tempo de contribuição apurado em sentença, insuficiente para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição”. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS FERNANDO ROLIM ROSA
Advogado
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB 53381/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUIS FERNANDO ROLIM ROSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 04.10.1979 a 04.03.1980 (Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A), de 10.06.1980 a 29.05.1983 (TAM Transportes Aéreos Regionais S/A) e de 14.10.1989 a 05.03.1997 (Nordeste Linhas Aéreas S/A), e condenar o INSS a averbá-los como tais.
Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido (a condenação não gera efeitos financeiros), condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. nciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do ), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita”.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS FERNANDO ROLIM ROSA
Advogado
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB 53381/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 AUTOR: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter o processo ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. São Paulo, 19 de julho de 2021.
AUTOR: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIS FERNANDO ROLIM ROSA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 04.10.1979 a 04.03.1980 (Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A), de 10.06.1980 a 29.05.1983 (TAM Transportes Aéreos Regionais S/A), de 14.10.1989 a 17.03.1997 (Nordeste Linhas Aéreas S/A), de 01.07.1999 a 05.11.1999 (Transportes Aéreos Presidente S/A), de 02.01.2000 a 31.05.2001 (BSB Capital Comércio de Aeronaves, Peças e Acessórios Ltda.), de 20.10.2000 a 05.11.2001 (Oeste Redes Aéreas S/A), e de 21.02.2002 a 06.10.2015 (Oceanair Linhas Aéreas S/A); (b) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.10.2015, em substituição à aposentadoria por idade NB 41/179.767.292-1 (DIB em 22.11.2016, com coeficiente 98%), ou, subsidiariamente, desde 22.11.2016, observado o benefício mais vantajoso; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 175.550.176-2, DER em 06.10.2015), acrescidas de juros e correção monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, foi tomado como prova emprestada para o presente caso o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Varig (anos 2007/2008), relativo aos trabalhadores a bordo das aeronaves civis (comandante, copiloto e comissário de bordo), nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, documento constante do banco de laudos técnicos do projeto JusPrev (disponível em: ), mantido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
artigo 85, § 4º, i
artigo 98
Em sede de apelação, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, inclusive com base no item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, e pela concessão do benefício. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. DO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIS FERNANDO ROLIM ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. No tocante ao labor especial pleiteado, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos interregnos elencados na inicial, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Entretanto, não restou comprovada exposição a agentes agressivos nos períodos de 01/07/1999 a 05/11/1999, 02/01/2000 a 31/05/2001 e 20/10/2000 a 05/11/2001, tendo em vista que não foi trazido aos autos PPP, laudo técnico, ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse a insalubridade.
Da mesma forma, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/03/1997 e de 21/02/2002 a 06/10/2015, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 165070402 – págs. 10/13 e 165070592) apontam apenas a presença do agente agressivo ruído, porém em intensidade inferior à exigida para o período (75,7 decibéis). Destaco, ademais, que não se mostra viável a utilização de laudos periciais de terceiros, uma vez que não retratam as reais condições laborais vivenciadas pela parte autora.
Por fim, saliento a inviabilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 04/03/1980, de 10/06/1980 a 29/05/1983 e de 14/10/1989 a 05/03/1997 com base no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, o que permitiria a aposentadoria com tempo mínimo de 20 anos, uma vez que não há indicação de exposição ao agente agressivo nos Perfis Profissiográficos colacionados (ID 165070402 – págs. 08/13).
Dessa forma, remanesce o tempo de contribuição apurado em sentença, insuficiente para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
VIII – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição, por não ter transcorrido tempo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o primeiro requerimento (NB 175.550.176-2) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”.
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
Abordada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [Duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015).] DA ATIVIDADE DE AERONAUTA. A Lei n. 3.501, de 21.12.1958 (D.O.U. de 22.12.1958), instituiu a aposentadoria do aeronauta, definido como aquele que, “em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º). Aqueles que, voluntariamente, se afastassem do voo por período superior a dois anos consecutivos perdiam direito aos benefícios dessa lei (artigo 3º, parágrafo único), com a ressalva de que a concessão de outros benefícios previstos na legislação então vigente continuaria a obedecer ao que dispunha a normatização respectiva (artigo 3º, caput).
Previu duas espécies de benefício: por invalidez (artigo 4º, alínea a) e ordinária (artigo 4º, alínea b), esta àqueles que contassem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos. Originariamente, os proventos da aposentadoria ordinária equivaliam a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos fossem os anos de serviço, limitados, no piso, ao salário mínimo regional e, no teto, a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país; esse critério veio a ser modificado pelas Leis n. 4.262 e n. 4.263, de 12.09.1963 (D.O.U. de 10.10.1963): a última refracionou por 30 (trinta) as quotas salariais por ano de serviço, e a primeira estabeleceu novos piso (o salário mínimo de maior valor vigente no país) e teto (dezessete vezes o valor do referido salário).
A Lei n. 3.501/58 também previu, em seu artigo 7º, “para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta”, que “o tempo de serviço ser[ia] multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complet[asse], na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil”, sendo de “um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenha[ssem] cargos eletivos de direção sindical ou que exer[cessem] cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo”.
No âmbito infralegal, o Decreto n. 48.959-A/60 tratou da aposentadoria do aeronauta entre seus artigos 72 e 80, reafirmando as disposições da Lei n. 3.501/58, além de prever a aplicação subsidiária, ao benefício em questão, dos preceitos nele estabelecidos para as aposentadorias por invalidez e por tempo de serviço. Sobreveio o Decreto-Lei n. 158, de 10.02.1967 (D.O.U. de 13.02.1967), que instituiu nova disciplina à aposentadoria especial do aeronauta e revogou as Leis n. 3.501/58, n. 4.262 e n. 4.263/63.
Redefiniu aeronauta como aquele que, “habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º), deixou de prever a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço, e restabeleceu o teto do salário-de-benefício em dez vezes o valor maior salário mínimo vigente no país (artigo 3º, § 2º). Posteriormente, a aposentadoria do aeronauta foi regulamentada em sucessivos Regulamentos do Regime de Previdência Social (Decreto n. 60.501/67, artigos 64 a 68; Decreto 72.771/73, artigos 161 a 166; Decreto n. 83.080/79, artigos 163 a 171), bem como nas Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS) de 1976 (artigo
39) e de 1984 (artigo 36). O Decreto n. 83.080/79, em especial, dispôs que: (a) não seriam contados como tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria do aeronauta os períodos de atividades estranhas ao serviço de voo, ainda que enquadradas para fins de aposentadoria especial, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar (artigo 165); (b) para efeitos da aposentadoria do aeronauta, era assegurada a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço anterior a 13.02.1967, desde que satisfeitos os requisitos da Lei n. 3.501/58 (artigo 167); e (c) o aeronauta podia requerer, em vez da aposentadoria especial do Decreto-Lei n. 158/67, a aposentadoria especial da Lei n. 5.890/73, não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167 (artigo 171).
Por oportuno, registro que a Lei n. 7.183, de 05.04.1984 (D.O.U. de 06.04.1984), regulou o exercício da profissão de aeronauta, definido como “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”, e assim também considerado aquele que “exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras” (artigo 2º).
Conceituou, ainda, as categorias de tripulantes: (a) comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, e que exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; (b) copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; (c) mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; (d) navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; (e) radioperador de voo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e (f) comissário: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante (artigo 6º); foram também considerados tripulantes, para os fins dessa lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
A par dessa legislação, a Lei n. 3.807/60 (LOPS), ao tratar da aposentadoria especial, excepcionou de sua disciplina as aposentadorias reguladas pelas Leis n. 3.501/58 e n. 3.529/59 (cf. artigo 31, § 2º: “Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais”). No mesmo sentido, a Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS e passou a tratar da aposentadoria especial em seu artigo 9º, e cujo § 2º repetiu a exceção conferida às normas que versavam sobre as aposentadorias dos aeronautas e dos jornalistas profissionais.
Isso não significa que ao aeronauta fosse excetuado o direito à aposentadoria especial propriamente dita, de conformidade com os já referidos artigo 3º, caput, da Lei n. 3.501/58 e artigo 171 do Decreto n. 83.080/79. O fato concreto pode subsumir-se de modo simultâneo a categorias normativas distintas. Nesse sentido, para além dos efeitos da Lei n. 3.501/58 e do Decreto-Lei n. 158/67 -- vale dizer, para os fins das Leis n. 3.807/60 e n. 5.890/73 -- o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais os aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves -- note-se que o rol de ocupações é mais amplo, pois não abarca apenas os trabalhadores a bordo das aeronaves.
Nos códigos 2.4.3 do Quadro Anexo II do Decreto 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu-se apenas a categoria dos aeronautas, mas o enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68. O atual Plano de Benefícios da Previdência Social adveio com a edição da Lei n. 8.213/91, cujo artigo 148 prescreveu: “reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional”.
A Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U. de 14.10.1996), porém, deu nova redação ao artigo 148 da Lei n. 8.213/91, que passou a versar sobre matéria diversa, e, em seu artigo 6º, expressamente revogou o Decreto-Lei n. 158/67. A norma foi sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, mas, quando da conversão desta na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o comando de revogação foi suprimido, restabelecendo-se ex tunc a vigência do Decreto-Lei n. 158/67.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal passou a vedar “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Nos termos de seu artigo 15, a emenda pôs a salvo o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha tal lei complementar, mas não resguardou a aposentadoria do aeronauta. Assim, tem-se que o Decreto-Lei n. 158/67 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/98. Nessa esteira, o parágrafo único do artigo 190 do Decreto n. 3.048/99 dispôs: “a aposentadoria especial do aeronauta[,] nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devid[os] ao aeronauta os benefícios deste Regulamento”.
Num ponto, porém, o RPS padece de erro: o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 assegurou “a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [em 16.12.1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”, de modo que a aposentadoria do aeronauta foi extinta não a partir de, mas após 16.12.1998.
Cabe examinar, na sequência, até quando é possível reconhecer a atividade de aeronauta para os fins da aposentadoria especial dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Os diplomas legais que regeram o benefício da aposentadoria especial sempre excluíram a aposentadoria do aeronauta de sua disciplina (assim, como visto, o artigo 31, § 2º, da Lei n. 3.807/60, o artigo 9º, § 2º, da Lei n. 5.890/73 e o artigo 148 da Lei n. 8.213/91), e foi somente no âmbito da aposentadoria especial propriamente dita que o § 4º do artigo 9º da Lei n. 5.890/73 (inserido pela Lei n. 6.887/80) e os §§ 3º (em sua redação original) e 5º (inserido pela Lei n. 9.032/95) do artigo 57 da atual Lei de Benefícios possibilitaram a conversão entre tempos de serviços comuns e especiais (ou de especial para comum, apenas).
Lembro, a contrario sensu, que a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço ao aeronauta, prevista na Lei n. 3.501/58, não era extensível à aposentadoria especial, como deixou expresso o artigo 171 do Decreto n. 83.080/79. Em suma: (a) há direito à aposentadoria na forma do Decreto-Lei n. 158/67 se preenchidos os requisitos até 16.12.1998; e (b) para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a categoria profissional de aeronauta e as ocupações correlatas são tidas como especiais até 28.04.1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/95; após essa data, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. †
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
DOS FATORES RELACIONADOS À ERGONOMIA FÍSICA. A provisória lista de atividades especiais veiculada no Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60 incluía, no item 2, “serviços que demandam excessivo esfôrço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo”, sem maior detalhamento. A uma comissão aludida na parte final desse quadro anexo foi incumbida a tarefa de “apresentar a primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65” (observação n. 2).
O Quadro Anexo II do Regulamento de 1960 foi o único a trazer essa menção genérica a fatores de ergonomia física, assim como a outros delineados de modo pouco preciso: “condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries” (item 3), “contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes)” (item 4), e “ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” (item 5).
Nos regramentos que se seguiram, a começar pelo Decreto n. 53.831/64, tratou-se de especificar as categorias profissionais cujas atividades seriam, inclusive sob os aspectos da postura e do tipo de esforço, presumidamente insalubres ou penosas (e. g. motoristas de ônibus), e também de apontar de maneira mais exata os agentes agressivos associados a esses serviços especiais (e. g. trepidação na utilização de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros”, “máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos”).
Desde então, fatores como postura viciosa e esforço pesado ou repetitivo, tomados isoladamente, não caracterizam condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial. [Colaciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial. [...] III -- O fator de risco ergonômico -- postura -- é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. [...] (TRF3, AC 0000595-27.2013.4.03.6142, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 02.12.2014, v. u., e-DJF3 10.12.2014) PREVIDENCIÁRIO. [...] Motorista de ônibus. Lei 9.528/1997. Perfil profissiográfico e laudo técnico coletivo emitidos pela empresa. Atividade especial não caracterizada. [...] IV -- Os agentes apontados pelo autor, ora agravante, tais como má postura e periculosidade da função de motorista de ônibus [NB: no caso concreto, entre os anos de 1997 e 2010], não justificam a contagem diferenciada para fins previdenciários. [...] (TRF3, AC 0002829-80.2010.4.03.6111, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 30.10.2012, v. u., e-DJF3 07.11.2012)] DO TRABALHO EM CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS E HIPOBÁRICAS. O trabalho em condições anormais de pressão foi inserido no rol de atividades especiais do Decreto n. 53.831/64, com a descrição seguinte: “operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde: trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão -- escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros” (Quadro Anexo, código 1.1.7, com remissão às Portarias MTPS n. 73, de 02.01.1960, e n. 262, de 06.08.1962).
No Decreto n. 63.230/68, a pressão atmosférica foi trazida como agente nocivo nos “trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos; operação com uso de escafandro; operação de mergulho” (Quadro Anexo I, código 1.1.6). Com a edição dos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79, às referidas atividades foi acrescido o “trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados”.
Por fim, a partir dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (Anexos IV, códigos 2.0.5), a pressão atmosférica anormal determina a qualificação de “a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos”. Convém assinalar que, à diferença do previsto em relação aos agentes químicos, as hipóteses de exposição a agentes nocivos físicos para os quais não foi estabelecido limite de tolerância são numerus clausus, i. e. há óbice ao enquadramento de atividades exercidas em contextos diversos dos delimitados nos decretos regulamentares.
Importa esclarecer, ainda, que o trabalho ordinariamente desenvolvido no âmbito da aviação civil não caracteriza exposição a pressões anormais, à vista das normas previdenciárias. É sabido que a rarefação do ar atmosférico é diretamente proporcional à altitude. Por isso, aeronaves civis pilotadas em altitudes superiores a 8.000 pés (2.400m) a partir do nível do mar contam com sistemas de pressurização das cabines a fim de evitar riscos fisiológicos e propiciar maior conforto a passageiros e tripulantes -- cuida-se, em síntese, de bombear ar para dentro da aeronave, de modo a aumentar a pressão interna e equiparar o ambiente às condições atmosféricas naturalmente encontradas em altitudes menores.
Fica claro, pois, que a cabine de uma aeronave civil não se equipara a uma câmara hiperbárica. DAS RADIAÇÕES IONIZANTES. A exposição à radiação foi inicialmente prevista no item 5, in fine, do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, bem como no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no contexto de “operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde -- infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas”, englobando “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos -- operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.
Posteriormente, o código 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68 previu a radiação ionizante como agente nocivo, nos termos seguintes: “Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios”. As atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X também foram expressamente consignadas como especiais no código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 63.230/68.
Como agente nocivo, a radiação ionizante também foi elencada nos códigos 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, nos mesmos termos empregados no Decreto n. 63.230/68, mantido o enquadramento das categorias de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X, cf. códigos 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Por fim, os códigos 2.0.3 dos Anexos IV de ambos os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabeleceram a especialidade do trabalho com exposição a radiações ionizantes, no contexto de “a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios”.
É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários. Nessa linha, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento de níveis limítrofes, que são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Assim dispunha o artigo 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 (in verbis: “Vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em função destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social -- RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”), entendimento que foi mantido em atos supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003.
Essa disciplina foi alterada com a edição da IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003, que deu a seguinte redação ao artigo 173 da IN INSS/DC n. 95/03: Art. 173. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da Fundacentro; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01 . [A orientação se manteve com a IN INSS/DC n. 118/05 (art. 182), a IN INSS/PRES n. 11/06 (art. 182), a IN INSS/PRES n. 20/07 (art. 182), e a IN INSS/PRES n. 45/10 (art. 241).] A atual IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015), por sua vez, dispõe: Art. 282.
A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I -- até 5 de março de 1997, [...] de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, [...] de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II -- a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da Fundacentro, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01. O citado Anexo 5 da Norma Regulamentadora MTE n. 15, na redação que lhe foi dada pela Portaria MTPS n. 4/94, estabelece que “nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: ‘Diretrizes Básicas de Radioproteção’, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la”.
Referida Norma CNEN-NE-3.01, embora ainda citada na IN INSS/PRES n. 77/15, foi revogada e substituída pela CNEN-NN-3.01 (“Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”), aprovada pela Resolução CNEN n. 27/04 (D.O.U. de 06.01.2005) e alterada pelas Resoluções CNEN n. 48/05 (alteração dos itens 1.2.5, 2.2 e
7) (D.O.U. de 14.11.2005), n. 07/05 (itens 2.2 e 5.4.3.4) (D.O.U. de 18.01.2006), n. 114/11 (item 5.4.2.1) (D.O.U. de 01.09.2011) e n. 164/14 (item 5.4.3.1) (D.O.U. de 11.03.2014). Tanto a Norma CNEN-NE-3.01 (de 1988), quanto a mais recente Norma CNEN-NN-3.01 (de 2005), esmiuçada em posições regulatórias do órgão, entre as quais, PR 3.01/003:2011 (“coeficientes de dose para indivíduos ocupacionalmente expostos”), PR 3.01/005:2011 (“critérios para cálculo de dose efetiva, a partir da monitoração individual”) e PR 3.01/010:2011 (“níveis de dose para notificação à CNEN”), além da Norma de Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5, não estabelecem limites de tolerância determinantes de insalubridade laboral (termo que sequer é nelas empregado), mas limites nec plus ultra, parâmetros de exposição que, não observados, importam comprometimento da segurança dos procedimentos.
As instruções são atos administrativos de orientação interna das repartições públicas. Como tais, não são instrumento hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente superiores. Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam, extrapolaram o texto da lei e dos decretos regulamentares no que concerne à qualificação do tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria Colegiada do INSS para dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever regulamentar, porque as instruções em comento vincularam a qualificação do tempo de serviço especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é manifestamente desarrazoado. Deve-se ter mente que o agente agressivo em apreço é determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
DA RADIAÇÃO NA AVIAÇÃO CIVIL. Como visto, a exposição a radiações ionizantes é tratada pelas normas de regência sob o critério qualitativo, de modo a vincular o reconhecimento das condições especiais a contextos de trabalho específicos. Uma série de fatores determina o nível de exposição à radiação cósmica em aeronaves: (i) a altitude, cujo incremento determina maior incidência de radiação, mas não de modo linear (até 25.000 pés, a majoração em relação aos níveis na superfície terrestre é modesta; a exposição máxima é alcançada a cerca de 60.000 pés de altitude); (ii) a latitude, diretamente proporcional ao nível de exposição (no paralelo 50°, há até quatro vezes mais radiação que na linha do equador); (iii) o ciclo normal da atividade solar (ciclo solar de Schwabe); e (iv) as tempestades solares, de curta duração (v. ).
Não há, contudo, elementos que permitam concluir que a exposição ocupacional de tripulantes de aeronaves civis a radiações ionizantes equivalha, regularmente, àquela enfrentada por trabalhadores atuantes na mineração radioativa e na manipulação de produtos radioativos, na operação de reatores nucleares e na exposição a radiação no contexto industrial, terapêutico e diagnóstico. À míngua de previsão normativa, portanto, não é devida a equiparação.
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15.
O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DA PROXIMIDADE A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. A periculosidade decorrente da proximidade do trabalhador a produtos inflamáveis não tem reflexo no enquadramento da atividade como tempo de serviço especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
Assinalo que as normas de regência apenas previram a qualificação do serviço com exposição direta a tóxicos orgânicos, enquanto causa de insalubridade. É descabido, nesse quadro, invocar o aspecto da periculosidade do manejo indireto ou da proximidade a compostos inflamáveis: vale lembrar que não existe necessária correspondência entre os critérios estabelecidos na legislação trabalhista para a caracterização do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, e aqueles fixados nas normas previdenciárias para a qualificação do tempo de serviço especial.
Vale dizer, o Anexo 2 da NR-16 (Portaria GM n. 3.214, de 08.06.1978), que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, de fato regulamenta o artigo 193 da CLT (adicional de periculosidade), mas não tem nenhum reflexo na disciplina do artigo 58 do Plano de Benefícios. [HÁ precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial.
Não-configuração.
I – [...] [O autor] desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos 8º, 6º, térreo e 15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av. Paulista, sendo que no subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor gerador, o que justificou a condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de periculosidade.
II – O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo / industrial, situação não configurada nos autos. [...] (TRF3, ApelReex 0002481-88.2013.4.03.6133, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de periculosidade. Não comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial. [...]
1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial.
2. O recebimento de adicional ao salário não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (TRF3, AC 0006117-20.2011.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 27.10.2015, v. u., e-DJF3 04.11.2015)] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. (a) Período de 04.10.1979 a 04.03.1980 (Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A): há registro e anotações em CTPS (doc. 19609403, p. 18 et seq., admissão no cargo de copiloto).
É devido o enquadramento como tempo especial em razão da ocupação profissional de aeronauta, cf. código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. (b) Período de 10.06.1980 a 29.05.1983 (TAM Transportes Aéreos Regionais S/A): há registro e anotações em CTPS (doc. 19609403, p. 19 et seq., admissão no cargo de comandante, passando a comandante bandeirante em 01.10.1980), e PPP (doc. 19609403, p. 8/9), com a seguinte descrição das atividades desempenhadas: É devida a qualificação pela ocupação profissional, cf. código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. (c) Período de 14.10.1989 a 17.03.1997 (Nordeste Linhas Aéreas S/A): há registro e anotações em CTPS (doc. 19609403, p. 19 et seq., admissão no cargo de comandante), e PPP (doc. 19609403, p. 10/11 e 13): O intervalo de 14.10.1989 a 28.04.1995 qualifica-se em decorrência da categoria profissional, cf. código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. (d) Período de 01.07.1999 a 05.11.1999 (Transportes Aéreos Presidente S/A): não há documentação referente a esse vínculo de emprego.
Consta do CNIS: (e) Período de 02.01.2000 a 31.05.2001 (BSB Capital Comércio de Aeronaves, Peças e Acessórios Ltda.): não há documentação referente a esse vínculo de emprego. Consta do CNIS: (f) Período de 20.10.2000 a 05.11.2001 (Oeste Redes Aéreas S/A): não há documentação referente a esse vínculo de emprego. Consta do CNIS: (g) Período de 21.02.2002 a 06.10.2015 (Oceanair Linhas Aéreas S/A): há registro e anotações em CTPS (doc. 19609403, p. 18 et seq., admissão no cargo de comandante trainee, passando a comandante em 01.04.2002, e a comandante de FK-100 em 24.08.2006), e PPP (doc. 19609403, p. 12 e 15, e doc. 34169675), a indicar exposição a ruído aquém dos limites de tolerância: Em suma, a partir de 29.04.1995, a documentação juntada ao processo administrativo não demonstra a exposição a agentes nocivos.
A prova técnica emprestada descreve as seguintes condições ambientais de trabalho em solo e em voo, comuns à tripulação de aeronaves civis: A exposição ocupacional a ruído de 83,6dB(A) (NEN) determina a qualificação do intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997. No período posterior, os níveis limítrofes vigentes não foram ultrapassados. Os demais fatores elencados no laudo não determinam a qualificação do tempo de serviço, como já exposto.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O autor conta 10 anos, 9 meses e 13 dias laborados exclusivamente em atividade especial, insuficientes para a aposentação: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor contava 32 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo NB 175.550.176-2 (06.10.2015): Não há, igualmente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER do requerimento NB 179.767.292-1 (22.11.2016): DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas as seguintes condições:
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998] Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999]
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 dispensa a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal.
Note-se que, como o coeficiente da aposentadoria por idade é expressamente determinado pela quantidade de grupos de doze contribuições, cf. artigo 50 da Lei de Benefícios, e não pelo total do tempo de serviço. É vedado para tal fim, portanto, o cômputo de tempo ficto, razão pela qual o reconhecimento de atividade especial não tem reflexo no coeficiente dessa espécie de aposentadoria. Raciocínio diverso impõe-se em relação ao cálculo do fator previdenciário, eventualmente aplicável (se >1), porque inexistente tal óbice na Lei n. 9.876/99.
Vale dizer, os acréscimos decorrentes da conversão do tempo especial em comum integram o cálculo do fator. [Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DA RMI PELO ACRÉSCIMO DE TEMPO FICTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Embora a conversão do lapso especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo fictício não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
Precedentes. [...] (TRF3, REOAC 0011412-30.2011.4.03.6140, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 08.02.2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. [...] - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto. [...] (TRF3, AC 0001713-75.2014.4.03.6183, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 12.12.2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. [...] TEMPO ESPECIAL IRRELEVANTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. [...] – Na apuração da renda mensal de aposentadoria por idade, é irrelevante a conversão de tempo de serviço especial, que não altera os grupos de doze contribuições considerados no coeficiente de cálculo do benefício. [...] (TRF3, REOAC 0007467-74.2006.4.03.9999, Nona Turma, Desª.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 11.10.2012) PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO.
I – [...] [I]mpossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial [...] para fim de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014).
II – Cumpre esclarecer que o acréscimo do tempo de serviço decorrente do reconhecimento de exercício de atividade especial [...] repercutirá no cálculo do fator previdenciário.
III – Mesmo considerando a manutenção do coeficiente de cálculo em 98% da RMI, é de se reconhecer saldo em favor do autor, em virtude da aplicação de fator previdenciário mais favorável.
IV – Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. (TRF3, REOAC 0000725-93.2011.4.03.6301, Décima Turma, Relª. Juíza Fed. Conv. Sylvia de Castro, e-DJF3 08.11.2017)] Mesmo com o acréscimo ora reconhecido, o fator previdenciário ainda é redutor (