Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CICERO JOAQUIM LOPES NETO
- Advogado
- CELINA CAPRARO FOGO (OAB 281125/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009304-43.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CICERO JOAQUIM LOPES NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento que imponha à autoridade coatora a obrigação da imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que referido direito restou reconhecido pela 05ª Junta de Recursos, Acordão 13067/2022, em 18/10/2022 e até o momento da presente impetração o benefício ainda não havia sido implantado.
Argumenta que a morosidade do INSS viola prazos legais e princípios constitucionais. Pleiteou pela concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 282757975 foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Decorrido in albis o prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada, a liminar pleiteada foi deferida no ID 287464267 para determinar ao impetrado que proceda à análise do requerimento administrativo versado na presente demanda, dando efetivo cumprimento à decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos nos autos do Processo Administrativo n° 44233.527411/2020-31 no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 288298621), tendo sido incluído no polo passivo da ação. O impetrante alegou descumprimento da medida liminar (ID 288841342 e ss). Informações prestadas em ID 289978127 e ss. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - SRI (ID 289978127 e ss) dá conta de que “o INSS interpôs Recurso Especial em 04/05/2023, face a decisão da 05ª Junta de Recursos, no Acórdão 5ª JR/13067/2022. As contrarrazões do segurado foram apresentadas em 02/06/2023, e o Processo 44233.527411/2020-31 foi encaminhado para uma das Câmaras de Julgamento do CRPS”, o que demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ.
