PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009304-62.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA AMARAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A PARTE RE: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança em que se objetiva seja determinada à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo e implante o benefício.
A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo e implante o benefício (medida já efetivada pela autoridade impetrada). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo do impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício. Não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material, atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados. Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora nas decisões e no cumprimento destas sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram causa a tais dificuldades.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo e implante o benefício (medida já efetivada pela autoridade impetrada). (...)” Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de junho de 2024.