PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009305-16.2023.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: S. F. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Voto Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. A recorrente busca com o presente recurso a procedência do pedido formulado na inicial. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J. representado por sua genitora Adriana Freire Almeida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Por sua vez, a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia, julgado em 14 de abril de 2016, “a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial” (processo 50000493-92.2014.4.04.7002).
No mesmo sentido, forte na Lei n. 13.146/2015, a Lei n. 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão desse benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§
11. do art. 20 da Lei n. 8.742/93), positivando a jurisprudência do STJ sobre o tema (AgRg noAREsp 379927 de 15/10/2013). Cumpre destacar que filhos casados não compõem o núcleo familiar da demandante por expressa opção legislativa (artigo 20 da Lei 8.742 de 1993), conforme ressaltado pela jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. -A LOAS prevê que miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 400,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00). - As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
A família da autora tem acesso aos mínimos sociais e suas necessidades básicas estão sendo supridas. - O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3-AC: 00178079120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2017) (grifou-se) Dessa forma, os filhos devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, uma vez que constituem núcleo familiar diverso, a despeito dos deveres de ajuda para com seu genitor.
Evidentemente não se trata de entendimento absoluto, sendo inafastável a análise de cada caso, notadamente porque a Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também obriga a prestação de alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com netos e vice-versa.
Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares, favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade. Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Na questão da miserabilidade, o estudo socioeconômico (id 314921492) descreve que a parte autora reside com sua mãe Adriana Freire Almeida, de 34 anos, e com seu pai Ronei Graça Almeida, de 33 anos.
A renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$370,00 (valor que não deve ser computado no cálculo da renda em razão de seu caráter precário), e dos ganhos do Senhor Ronei, que trabalha como garçom, autônomo, e aufere um salário mínimo, conforme as contribuições individuais que constam em seu CNIS até julho/2023. Observa-se que, a partir de abril/2024, o Senhor Ronei passou a trabalhar no estabelecimento Yallah Restaurante e Rotisseria Ltda, auferindo a média salarial de R$2.838,00.
Considerando que a família é composta por 3 membros, tem-se, a partir de abril/2024, uma renda per capita no valor aproximado de R$946,00. Cumpre destacar que o benefício assistencial LOAS tem a finalidade de amparar situações excepcionais de miserabilidade, não possuindo a função de complementação de renda: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 77 (setenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora.
IV - O estudo social feito em 21.10.2014, às fls. 109/114, informa que a autora reside com o marido, Sr. Satunino Nascimento dos Santos, de 85 anos, a filha, separada, Sra. Idalina Fortuna dos Santos Silva, os netos, filhos desta, Paulo Henrique Santos da Silva, de 19, na ocasião estava detido, Zaqueu dos Santos Silva, de 16, e Giovane Fortuna dos Santos, de 12, a filha, solteira, Elza Fortuna dos Santos, de 40, o filho, casado, Gilberto Fortuna dos Santos, de 45, a nora Adriana Aparecida Rossi dos Santos, de 39, e o neto, filho destes, Gustavo Rossi dos Santos, de 06, em casa própria, contendo oito cômodos, sendo quatro quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são antigos e parcialmente desgastados. As despesas são: alimentação R$ 2.000,00; água R$ 250,00; energia elétrica R$ 110,00; gás R$ 45,00; remédios R$ 200,00. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo mensal, do trabalho da filha Elza, como balconista, no valor de R$ 846,40 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, do trabalho formal de Gilberto, trabalhador rural, no valor de R$ 1.270,00 (mil e duzentos e setenta reais) mensais, e do trabalho formal de Adriana, como vendedora, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais.
IV - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
V - As despesas giravam em torno de R$ 2.605,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, gás e remédios; ou seja, as despesas são inferiores às receitas, R$ 3.855,00.
VI - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
VII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem reconhecidamente condições de prestá-la.
VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223596 - 0006655-46.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 – grifou-se). Assim, restou comprovado o requisito da hipossuficiência exigido pelo art. 20,§3º, da Lei n. 8.742/93 apenas até abril/2024. Segundo o laudo médico pericial (id.311048492), a parte autora foi diagnosticada com bexiga neurogênica, intestito neurogênico-constipação crônica, malformação de A.Chiari II, Hidrocefalia e Mieloeningocele lombar baixo (CID Q05.2 e N31), condição percebida no nascimento e atraso de desenvolvimento neuropsicomotor ao longo do tempo, mantendo comprometimento da motricidade e locomoção, necessitando de cuidador em período integral.
Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possuía meios de ter seu sustento mantido por sua família até março/2024, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, 15/09/2022, até 04/2024, quando deixou de preencher o requisito da hipossuficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. . Como se observa, o pedido foi julgado improcedente. Alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado de origem quanto à ausência de miserabilidade. Verifico que o núcleo familiar não se encontra em estado de vulnerabilidade. O magistrado de origem verificou que a renda familiar ultrapassava em muito o valor de R$1.270,00 alegado pela família na entrevista social, superando o limite objetivo de aferição da miserabilidade.
Ademais, verificou-se que a família habita imóvel bem conservado, bem estruturado, com mobiliário e eletrodomésticos que garante certo nível de conforto ao núcleo familiar. Por fim, nota-se que o filho do casal recebe apoio da APAE. Tal situação social destoa em muito das situações de miserabilidade às quais este Juízo tem concedido o benefício assistencial, em que se verificam núcleos familiares em estado de desagregação (avós cuidando de três ou quatro netos sem auxílio dos pais, casal de idosos sem bens, com renda de um salário mínimo e com estado de saúde bastante comprometido, etc), tendo de arcar com aluguel em locais distantes da cidade e em imóveis precários, sem conforto e em precário estado de conservação; núcleos familiares estes que, por vezes, antes da concessão do benefício, necessitam de ajuda de associações de caridade e igrejas para fazer frente às necessidades básicas.
No caso da parte autora, não vislumbro o desamparo social e econômico que a lei buscou proteger. Nesse caso específico, eventual concessão do benefício implicaria em distorcer o objetivo da lei, servindo não para enfrentar um estado de miserabilidade, mas para aumentar a renda de uma família que não se encontra desamparada econômica e socialmente. Todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a irrepreensível aplicação da legislação e/ou da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto. Ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. AUSENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão