PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009305-57.2025.4.03.6100 AUTOR: BRUNO ZILBERMAN VAINER, VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, em face da sentença que julgou procedente o pleito formulado nos autos, para condenar a UNIÃO FEDERAL a repetir o indébito ao autor BRUNO ZILBERMAN VAINER, no valor de R$16.150,81 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e um centavos), atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde 30 de maio de 2023 até a data efetiva do pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (id 555450125).
Alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão, pois condenou a União a repetir o indébito no valor de R$ 16.150,81, sem se ater ao fato de que o pagamento via DARF se refere ao IRPF apurado quando da entrega da declaração de ajuste anual, de modo que em se tratando de IRPF, o montante a ser repetido depende da verificação pela autoridade lançadora. Sustenta, ainda, haver contradição em relação à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que foi o próprio autor que provocou o pagamento do requisitório em seu nome, motivo pelo qual não deve recair à União a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id 560248794).
A parte embargada foi instada a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso, os argumentos apresentados nos embargos declaratórios não demonstram os vícios ensejadores do recurso, na medida em que todos os pontos foram enfrentados e fundamentados na sentença.
Assim, a míngua da presença dos pressupostos inerentes ao recurso, caracteriza-se a pretensão de rediscussão da matéria, com caráter infringente. Portanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, resta prejudicada a natureza do recurso, razão por que o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, Processo Eletrônico DJe-170PUBLIC 06-08-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).
4. A superveniência do indeferimento administrativo da concessão de refúgio ao embargante impõe o prosseguimento do processo de extradição.
5. Embargos de declaração desprovidos, determinado o prosseguimento do feito. (Ext 1528 ED-ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.25/06/2019, Acórdão Eletrônico DJe-167 public 01-08-2019) Cabe destacar, ainda, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, de modo que não se vislumbra omissão no julgado, conforme alega o embargante.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TESES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Instituto de Previdência, nas razões do Recurso Especial, sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma, em suma, ter havido negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito das seguintes teses: a) "impossibilidade de os aumentos concedidos a diretores de sociedade de economia por mera deliberação societária refletirem nos vencimentos do cargo efetivo, haja vista a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X da CF"; e b) "transformação, por meio de lei estadual, do adicional de incorporação de função em VPNI desvinculada dos vencimentos do cargo em comissão originalmente incorporado" (fl. 628, e-STJ).
2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Ademais, incabível na via eleita o exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sob pretexto de omissão acerca de tema constitucional, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna.
5. Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses que demandam análise de legislação local, ante o óbice da Súmula 280/STF.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta